LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

PREÂMBULO

O povo limeirense, invocando a proteção de Deus, e inspirando nos princípios constitucionais da República e do Estado, e tendo por objetivo maior assegurar a todos justiça e bem-estar, em igualdade de condições, decreta e promulga, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Art. 1° - O Município de Limeira é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autônomo, nos termos assegurados pela Constituição Federal.

Art .2° - O Poder Municipal é naturalmente privativo do povo local, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 3° - São símbolos do Município de Limeira: a bandeira do Município, o brasão de armas. o hino de Limeira e outros estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 4° - O Governo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente.

Art. 5° - A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.

Art. 6° - O Município tem o dever de zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, e das leis federais e estaduais.

Art. 7° - É dever dos Poderes Públicos Municipais a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.

 

Art. 8° - O Município, através de seus órgãos de poder, garantirá o bem-estar e condições dignas de existências de sua população e será administrado com obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade (atos e contas), descentralização administrativas e a participação popular, nos termos da Constituição Federal.

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES

Art. 9° - Todos cidadão que vive no Município de Limeira tem direito:

I - a um ambiente humano sadio e ecologicamente equilibrado, onde todos tenham igual acesso aos serviços e equipamentos da cidade;

II - à educação pública e gratuita;

III - à saúde, ao acesso a uma rede de assistência médica e social gratuita, e a um sistema sanitário;

IV - à liberdade de criação e expressão, nas suas mais variadas formas, bem como a proteção do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Município;

V - ao lazer e ao trabalho e sua digna remuneração, bem como à proteção integral dos direitos trabalhistas;

VI - a boas condições de habitação, a moradia com águas, luz, esgoto e pavimentação;

VII - a serviço de transporte coletivo, eficiente e acessível;

VIII - à boa qualidade de alimentos e outros bens, produtos e serviços, fiscalizados adequadamente, enquanto consumidor;

IX - de receber um serviço públicos eficiente, prestado por servidores competente e com justa remuneração;

X - à individualidade, subjetividade e à não discriminação por qualquer motivo;

XI - a se organizar e manifestar-se livremente, para defender os seus direitos .

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 10 - Compete ao Município de Limeira, consoante o disposto no art. 30 da constituição, legislar sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - suplementar a Legislação Federal e estadual, no que couber;

II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;

V - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:

a) por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;

b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;

VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo em :

a) transporte coletivo urbano, seu itinerário, pontos de parada e tarifas;

b) pontos de táxis, seus pontos de estacionamento e tarifas;

c) sinalização, limites da "zona de silêncio", serviços de carga e descarga, tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como locais de estacionamento;

d) estabelecer normas quanto à construção e funcionamento de postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível, para fins automotivo do Município de Limeira;

e) disciplinar o tráfego de caminhões que circulam em vias públicas municipais, transportadores de carga que ofereçam perigo à segurança municipal;

VII - quanto aos bens:

a) de sua propriedade: dispor acerca de administração, utilização e alienação;

b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

IX - prestar, com a cooperação técnicas e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinações adequadas ao lixo residencial, industrial e hospitalar, e a outros resíduos de qualquer natureza;

XIII - conceder, aos estabelecimentos comerciais e industriais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revoga-las quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes;

XIV - dispor acerca dos serviços funerários;

XV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;

XVI - autorizar a fixação de cartazes a anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XVII - o Município manterá a Guarda Municipal;

XVIII - dar destinos às mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XIX - instituir regime Jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXI - dispor acerca do registro, vacinação, captura e destino de animais;

XXII - o Executivo, nos termos da Legislação Estadual e Federal pertinentes, poderá criar um Corpo de Bombeiros voluntários;

XXIII - criar, organizar e manter, através de órgão próprio, a Defesa Civil, destinada a evitar através do conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais, e recuperativas, conseqüências danosas eventos previsíveis e imprevisíveis, preservando e restabelecendo o bem-estar social;

XXIV - manter, em consonância como Poder Judiciário, uma Casa transitória do menor;

XXV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XXVI - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XXVII - realizar programas de alfabetização;

XXVIII - executar obras de construção e conservação de estradas vicinais;

XXIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

Art. 11 - Compete ao Município, concorrentemente com a União e Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física ;

III - criar condições para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em quaisquer de suas formas;

VII - proteger as floresta, a fauna e a flora;

VIII - fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e estimular o desenvolvimento rural;

IX - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria de condições habitacionais, de saneamento básico e acesso ao transporte; para tanto, deve o Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento e edificação compulsória;

b) imposto sobre a propriedade territorial predial urbana, progressivo no tempo;

c) desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais , assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no transito;

XIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XIV - estimular a educação física e a prática do desporto;

XV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos bem como à proteção dos menores abandonados;

XVI - dispor acerca de prevenção e extinção de incêndios;

XVII - promover a orientação e defesa do consumidor e fiscalizar os locais de vendas e condições sanitárias e o teor nutritivo dos gêneros alimentícios;

XVIII - fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

CAPÍTULO III

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO

Art. 12 - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las , embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas, ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

a) proibir o livre culto, e não serão considerados, no município, suas como perturbação ao sossego público, os sons e ruídos manifestados durante o exercício do culto religioso, suas liturgias e cerimônias, no horário das 6:00 às 22:00 horas; após as 22:00, somente serão permitidos cultos em templos adequados que não permitam a saída de sons e ruídos para o exterior;

b)proibir a realização de cultos religiosos e suas liturgias em qualquer praça do município, das 6:00 às 22:00 horas, devendo apenas ser comunicados à Prefeitura Municipal, o dia e o horário de realização de cerimônia religiosa ou evento programado para o local.

c) autorizar a construção de casas de diversão, bares, restaurantes, mercearias e similares, em frente de templos de qualquer culto;

d) proibir ou limitar procissões, passeatas, carreatas religiosas nas vias públicas do Município, das 6:00 às 22:00 horas;

II - recusar fé nos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade de qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de unidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo; sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 13 - A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, com número de 21 (vinte e um) Vereadores.

Parágrafo 1° - Os Vereadores serão eleitos pleito direto e com a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo 2° - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor acerca de todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento.

V- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;

a) seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;

b) sua alienação

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX - dispor acerca da criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;

XII - aprovar o plano diretor;

XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos, de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentaria;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - dar nomes aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modifica-los.

Art. 15 - Entre outras atribuições, compete, privativamente, à Câmara Municipal;

I - eleger sua Mesa e constituir Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor acerca da organização de sua secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador;

V - suprimido.

V - julgar anualmente, após o parecer do tribunal de contas, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

VI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentaria, operação de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número dos servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;

VII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações, empresas públicas e de economia mista;

VIII - convocar os responsáveis pelas autarquias empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações para prestarem informações de sua competência.

IX - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;

X - deliberar sobre assunto de sua economia interna e competência privativa;

XI - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XII - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos da sua competência privativa, devendo a resposta ser conclusiva num prazo de 15 (quinze) dias;

XIII - julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o prefeito e o Vice-Prefeito;

XIV - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de dois terço de seus membros, no mínimo;

Parágrafo Único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

XV - convocar secretários municipais para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, num prazo de 15 (quinze) dias.

XVI - requisitar informações dos secretários municipais sobre assuntos relacionados sobre sua pasta, cujo atendimento deverá ser num prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Subseção I

DA POSSE

Art. 16 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão Solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão o compromisso e tomarão posse.

 

Parágrafo 1° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Parágrafo 2° - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

Subseção II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17 - O mandato de vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para subseqüente, nunca inferior a 60 (sessenta) dias antes da eleição municipal, observando-se o teto máximo da remuneração percebida em espécie pelo Prefeito.

Parágrafo 1° - Para cumprimento do disposto no artigo supra, fica sobrestada a apreciação de toda e qualquer outra matéria.

Parágrafo 2° - A remuneração será dividida as partes fixa e variável, sendo que não poderá ser inferior àquela e corresponderá ao comparecimento do Vereador às sessões.

Parágrafo 3° - A remuneração percebida pelos Vereadores está sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários, inclusive.

Parágrafo 4° - Na falta de fixação de remuneração a que alude o "Caput" deste artigo, permanecerá em vigor a remuneração vigente.

Subseção III

DA LICENÇA

Art. 18 - O vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia, devidamente comprovada, ou por período gestante;

II - para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

Parágrafo 1° - As licenças dependem de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.

Parágrafo 2° - As licenças serão concedidas pelo presidente.

Parágrafo 3° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, recebe a parte fixa; no caso do inciso II, nada recebe.

 

Subseção IV

DA INVIOLABILIDADE

Art. 19 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição.

 

Subseção V

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 20 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços público, salvo quando obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluído os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior art. 15, I alínea b (Const. Estadual);

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum", nas entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

d) ser titular de mais de 01 (um) cargo ou mandato eleito federal, estadual ou municipal.

 

Subseção VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 21 - perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, por crime cuja pena seja de reclusão;

Parágrafo 1° - É incompatível com o decoro Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas,

Parágrafo 2° - nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3° - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 22 - O mandato do Vereador se extingue independente de julgamento nas seguintes causas:

a) morte;

b) renúncia;

c) perda dos direitos políticos (C.F. art.15-III);

d) por crime funcional e eleitoral;

 

 

e) deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 23 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido na função de Secretário Municipal;

II - licenciado pela Câmara:

a) por motivo de doença ou no período gestante;

b) tratar de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte ) dias por sessão legislativa.

Parágrafo 1° - O suplente será convocado nos casos de :

a) vaga;

b) investidura do titular na função de Secretário Municipal;

c) licença do titular por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2° - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 24 - Nos casos prescritos no Parágrafo 1° do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente, o suplente.

Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez ) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Subseção VII

DO TESTEMUNHO

Art. 25 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

 

Subseção I

DA ELEIÇÃO

Art. 26 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

Art. 27 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo 1° - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Parágrafo 2° - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 28 - Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Subseção II

DA RENOVAÇÃO DA MESA

Art. 29 - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á na ultima reunião ordinária da 2° sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro."

 

Subseção III

DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA

Art. 30 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

Subseção IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 31 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III - propor projetos de resolução que disponha acerca de:

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

b) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

IV - elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações observando o disposto na lei orçamentaria e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V - apresentar projeto de lei dispondo acerca de autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;

VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VII - devolver à Prefeitura, no ultimo dia do ano, o saldo de caixa existente;

VIII - devolver ao Prefeito, até o dia 1° de março, as contas do exercício anterior;

IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 13 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;

X - propor ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo 1° - Não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de resolução, referido no inciso III deste artigo.

Parágrafo 2° - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

Subseção V

DO PRESIDENTE

Art. 32 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanções tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

VI - conceder licença aos Vereadores, nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 18, desta Lei;

VII - declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

VIII - requisitar o numerário às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV - quando a matéria exigir escrutínio secreto.

 

SEÇÃO V

DA REUNIÕES

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de um terço de seus membros, no mínimo.

Art. 34 - A discussão e a votação da matéria, constantes da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei

Art. 35 - Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 36 - o voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 - No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

2 - Na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

3 - Na concessão de títulos de cidadão honorário;

4 - No exame de veto aposto pelo Prefeito.

 

Subseção II

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 37 - Independentemente de convocação, a sessão anual desenvolver-se-á de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

Parágrafo 1° - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a reunião será realizada no primeiro dia útil imediato.

Parágrafo 2° - A Câmara fará reuniões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará as duas primeiras espécies de acordo com o estabelecido em resolução.

Parágrafo 3° - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, neste ultimo caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas."

Art. 38 - As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo comprovada impossibilidade de sua realização nesse local.

Parágrafo 1° - Quando necessária, será realizada reunião popular para serem ouvidos os anseios da comunidade.

Parágrafo 2° - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 39 - As reuniões da Câmara serão sempre publicas e deverão garantir, no Regimento Interno, o uso da Tribuna Livre por populares, não podendo haver discriminação de forma alguma.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à reunião, o Vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos de Plenário."

Art. 40 - Entre uma e outra sessão extraordinária, há que, necessariamente, haver um intervalo de 12 (doze) horas.

 

Subseção III

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 41 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:

a) pelo Prefeito, quando este entender necessária, justificando-se;

b) pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

c) pelo Presidente da Câmara, quando entender necessário.

Parágrafo 1° - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 02 (dois) dias.

Parágrafo 2° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, neste ultimo caso, mediante comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno, e através de edital que será publicado na imprensa escrita local.

Parágrafo 3° - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.

Subseção IV

DAS COMISSÕES

Art. 42 - Na Câmara Municipal, haverá Comissões permanentes, temporárias e de representação .

Parágrafo 1° - A formação dessas Comissões será disciplinada pelo Regimento Interno.

Parágrafo 2° - Na formação das Comissões, deve ser observado o princípio constitucional que assegura, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Art. 43 - As Comissões, além das competências estipuladas no Regimento Interno em razão da matéria, também compete:

I - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assunto de sua competência;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoas contra atos ou omissões das autoridade públicas, devendo responder no prazo de 10 (dez) dias;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais, quando regulamentados, de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 44 - as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal de infratores.

Art. 45 - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara, eleita na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade partidária.

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 46 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de :

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções

 

Subseção II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 47 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) de eleitores.

Parágrafo 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de 10 dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo 2° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

Parágrafo 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Parágrafo 4° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência da intervenção estadual no Município, de estado de emergência ou estado de sítio.

Subseção III

DAS LEIS COMPLEMENTAR

Art. 48 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - as leis complementares são as concernente às seguintes matérias:

I - Código Tributário;

II - Código do Obras;

III - Estatuto de Servidores;

IV - Plano diretor;

V - Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;

VI - Regime Jurídico dos Servidores Municipais

VII - Zoneamento urbano;

VIII - Concessão de serviços públicos;

IX - Concessão de direito real de uso;

X - Alienação de bens imóveis;

XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XII - Autorização para efetuar empréstimo de instituição particular;

XIII - Infrações político-administrativas.

Subseção IV

DAS LEIS ORDINÁRIAS

Art. 49 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, voto favorável da maioria dos Vereadores.

Art. 50 - A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

I - aos vereadores;

II - à Comissão da Câmara;

III - ao Prefeito;

IV - aos cidadãos.

Art. 51 - compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Art. 52 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, no mínimo.

Parágrafo 1° - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou dos bairros, pode ser exercida pela sua representação à Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado, no mínimo, assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade.

Parágrafo 2° - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.

Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvando-se:

I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que:

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo 1° - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.

Parágrafo 2° - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado.

Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:

a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;

c) veta-o total ou parcialmente.

Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

Parágrafo 1° - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

Parágrafo 2° - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.

Parágrafo 3° - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.

Parágrafo 4° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Parágrafo 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.

Parágrafo 6° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 58 - Os prazos de discussão e votação dos projetos de lei, assim como para exame de veto, não correm no período de recesso.

Art. 59 - A lei promulgada pelo Presidente da Câmara, em decorrência de:

a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;

b) veto parcial tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.

Art. 60 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto, neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Subseção V

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 61 - As proposições destinadas à regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:

a) decreto legislativo, de efeitos externos;

b) resolução, de efeitos internos;

Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo só promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 62 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas técnicas relativas às leis.

 

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 63 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

Parágrafo 1° - O controle externo será exercido com o auxílio do tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo 2° - prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo 3° - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma do parágrafo 3° , artigo 31 da Constituição Federal.

Parágrafo 4° - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal na forma do parágrafo 2° do artigo 31 da Constituição Federal.

 

Art. 64 - A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de direito privado;

III - exercer controle sobre deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros;

IV - exercer o controle das operação de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO EXECUTIVA

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Subseção I

DA ELEIÇÃO

Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que acumula funções administrativas e funções políticas, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Secretários e demais responsáveis pelo órgão da administração direta ou indireta.

Parágrafo 1° - Os secretários e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta são responsáveis pelos atos praticados ou referendados.

Parágrafo 2° - É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal.

Art. 66 - A eleição do Prefeito com Vice-Prefeito e Vereadores realizar-se-á pelo voto direto e secreto, para um mandato de 04 (quatro) anos, 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subsequente, observando, quanto no mais, o disposto no artigo 77 e 29 - I e II da Constituição Federal.

 

Subseção II

DA POSSE

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.

Parágrafo 1° - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Parágrafo 2° - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e será publicada pela imprensa oficial do município no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Subseção III

DA DESINCOMPATIBILIDADE

Art. 68 - O Prefeito, e o Vice-Prefeito quando vier a substituí-lo, deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo.

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço, salvo quando obedecer às cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Subseção IV

DA INELEGIBILIDADE

Art. 69 - É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores à eleição.

Art. 70 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 06 (seis) meses do pleito.

Subseção V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 71 - O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, na vaga ocorrida após diplomação, pelo Vice-Prefeito.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por esta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais:

I - Secretário Municipal ;

II - Diretor de Secretaria;

Art. 72 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros 02 (dois) anos de período governamental, far-se-á eleição na forma estabelecida em Lei.

Art. 73 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, nos 02 (dois) últimos anos do períodos governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 74 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Subseção VI

DA LICENÇA

Art. 75 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 76 - O prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período gestante.

Parágrafo 1° - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Parágrafo 2° - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.

Subseção VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 77 - A remuneração do prefeito e a do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, votadas até 60 (sessenta) dias antes da eleição Municipal.

Parágrafo 1° - O valor da remuneração deverá ser fixada com base na capacidade de arrecadação do município, e, ainda, em correlação com os salários pagos ao servidor municipal.

Parágrafo 2° - A remuneração ao Vice-Prefeito deverá ser atribuída, tratando-se de uma relação de correspondência entre suas atribuições e sua remuneração.

Parágrafo 3° - Para cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo, fica sobrestada a apreciação e votação de toda e qualquer outra matéria.

Parágrafo 4° - Sobre a remuneração dos agentes políticos, incidirá o imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza.

Subseção VIII

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 78 - O mandato do Prefeito se extingue independente de julgamento nas seguintes causas:

a) morte;

b) renúncia;

c) perda dos direitos políticos (C.F.art. 15 - III);

d) por crime funcional e eleitoral;

e) deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.

 

Subseção IX

DO LOCAL DA RESIDÊNCIA

Art. 79 - O Prefeito deverá residir na cidade de Limeira, Estado de São Paulo.

Subseção X

DO TÉRMINO DO MANDATO

Art. 80 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração de bens, no término do mandato.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 81 - Compete ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública;

III - sancionar, promulgar e mandar publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII - decretar desapropriações;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - prestar conta à Câmara Municipal da administração do Município;

X - apresentar à Câmara Municipal, na sua seção inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XIII - praticar os demais atos da administração, nos limites de competência do Executivo;

XIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recurso hábeis na lei orçamentaria;

XV - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei relativo ao plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XIX - fazer publicar atos oficiais;

XX - colocar numerário à disposição da Câmara;

XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;

XXIII - decretar estado de calamidade pública;

XXIV - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia do cumprimento de seus atos

XXV - propor ação direta da inconstitucionalidade.

XXVI - o Município criará, nos termos da lei, mecanismo capaz de assegurar subvenção às entidades devidamente legalizada no Município, de acordo com as necessidades de cada entidade subvencionada.

XXVII - prestar informações e fornecer cópias de documentos, dentro de 15 (quinze) dias, quando solicitadas pela Câmara, por entidade representativa da população, de classe ou de trabalhadores do Município, e pelos órgãos previstos no art. 86 desta lei, referentes aos negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por prazo igual.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições que não lhes forem privativas.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Subseção I

DA RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 82 - O Prefeito, nos crimes comuns e de responsabilidade, definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.

 

Subseção II

DO VICE-PREFEITO

Art. 83 - O Vice-Prefeito, além das atribuições mencionadas no artigo 71 desta Lei Orgânica, prestará assessoria ao Prefeito na direção de administração pública Municipal.

 

Subseção III

DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 84 - O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em Lei Municipal será julgado pela Câmara.

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 85 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 86 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Parágrafo 1° - O referendo de cada secretário é requisito essencial para a validade dos atos normativos assinados pelo Prefeito, em suas respectivas áreas de competência. Os secretários podem ser responsabilizados diretamente pelos atos praticados.

Art. 87 - Os secretários farão declaração pública dos bens, no ato da posse e, no término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 88 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária compete aos secretários do Município:

I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria;

III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados nas suas secretarias;

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado, e sob a justificação específica;

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

Parágrafo Único - Aplica-se aos diretores de serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta seção.

SEÇÃO V

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 89 - O Conselho do Município, instituído por Lei, é órgão superior de consulta do Prefeito, de atividade gratuita, assegurando-se a participação popular.

Parágrafo Único - O Conselho do município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário para pronunciar-se sobre questão de relevante interesse para o Município.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Subseção I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 90 - A administração municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, bem como os demais constantes da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A administração pública direta, indireta e fundacional, é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra.

Art. 91 - É vedada ao município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

Subseção II

DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 92 - As Leis e os atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.

Parágrafo 1° - A publicação dos atos não-normativos poderá ser resumida.

Parágrafo 2° - Os atos de efeitos externos só terão eficácia, após a sua publicação.

Parágrafo 3° - A escolha de órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação.

Art. 93 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

 

Subseção III

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 94 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidão dos atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade, ou do servidor, que negar ou retardar sua expedição.

Parágrafo 1° - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Parágrafo 2° - É assegurado ao munícipe, independentemente o pagamento de taxas;

a) o direito de petição e representação ao Poder Municipal, na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões da municipalidade para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

 

Subseção IV

DA FORMA

Art. 95 - Os atos da administração de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

01 - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação da lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativa de lei;

c) abertura de crédito especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regimento ou regulamentos;

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

g) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado do Município;

h) criação, extinção ou modificação dos direitos dos administrados, não privativos de lei;

i) fixação e alteração de preço;

02 - portaria nos seguintes casos;

a) provimento e vacância dos cargos (ou empregos) públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) autorização para contratos e dispensa de servidores, sob regime da legislação trabalhista;

d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros casos determinados em leis ou decretos.

Parágrafo Único - Os atos, não constante do inciso II deste artigo, poderão ser delegados.

Subseção V

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art. 96 - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações controladas pelo Município:

I - dependem de lei a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;

II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas;

III - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e desligamento.

Subseção VI

DA CIPA E DA CCA

Art. 97 - os órgãos das administrações direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental (CCA), visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei.

Subseção VII

DA DENOMINAÇÃO

Art. 98 - É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros com o nome de pessoas vivas.

Subseção VIII

DA PUBLICIDADE

Art. 99 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos:

a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoções pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Subseção IX

DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Art. 100 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, são fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Subseção X

DOS DANOS

Art. 101 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo Único - É lícito à administração pública proceder à reparação de danos, administrativamente, desde que os danos e a culpa estejam comprovadas.

 

SEÇÃO II

DAS LICITAÇÕES

Art. 102 - As obras, serviços, compras e alienações da administração municipal, quando contratadas com terceiros, serão, necessariamente, precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.

Art. 103 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Art. 104 - Considera-se:

I - obra: toda construção, reforma fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - serviço: - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissional;

III - compra: - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.

Art. 105 - São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II. - tomada de preços;

III. - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Parágrafo Único - A definição dessas modalidades é a constante da legislação federal.

Art. 106 - A Concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviços ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objetivo.

I - Para obra e serviços de engenharia:

a) convite: até 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto Lei n° 2300/86;

b) tomada de preços: até 80% (oitenta por cento) do estabelecido no Decreto Lei n° 2300/86;

c) concorrência acima de: 80 % (oitenta por cento) do estabelecido no Decreto Lei 2300/86;

d) dispensa de licitações até 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto Lei n° 2300/86;

II - Para compra e serviços não referidos no item anterior:

a) convite: até 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto Lei n° 2300/86;

b) tomada de preços: até 80% (oitenta por cento) do estabelecido no Decreto Lei n° 2300/86;

c) concorrência acima de 80% (oitenta por cento) do estabelecido do Decreto Lei 2300/86;

d) dispensa de licitações até: 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto Lei n° 2300/86;

 

Parágrafo 1° - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviços ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.

Parágrafo 2° - Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

 

SEÇÃO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

 

Subseção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 107 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:

a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;

b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único - O Município deverá observar as normas gerais de licitação editadas pela União, e as específicas, constantes de lei municipal.

Subseção II

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 108 - A administração pública , na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatenda, às normas relativas à saúde, segurança no trabalho e legislação trabalhista.

Art. 109 - A administração pública direta, indireta e funcional, é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra.

Art. 110 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo Único - Na elaboração do projeto dever-se-á atender às exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.

Art. 111 - O Poder Público Municipal não oferecerá alvará de construção e funcionamento para prédios particulares com destinação comercial e residencial multi familiar de médio e grande porte, que tiverem em seus projetos obstáculos e barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso e a circulação de portadores de deficiência.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal fiscalizará o desenvolvimento das obras de que trata o presente artigo, objetivando garantir o respeito ao projeto original.

Art.112 - É lícita a execução e contratação de obras por meio de plano comunitário, com a participação da população, diretamente interessada na obra a ser realizada por este mecanismo.

Parágrafo 1° - Fica estabelecido um percentual de 10% (dez por cento) de aderentes, que responderão nos termos do contrato celebrado com a empresa executora.

Parágrafo 2° - Os não-aderentes beneficiados pela obra, particulares que não concordarem com o plano de entidade pública, responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.

Art. 113 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante:

a) convênio com o Estado, União ou entidades particulares;

b) consórcio com outros municípios.

Art. 114 - Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo 1° - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:

a) através de licitação;

b) a título precário

Parágrafo 2° - A concessão de serviço público, mediante contrato, dependerá de:

a) autorização legislativa;

b) licitação

Art. 115 - Os serviços, permitidos ou concedidos, estão sujeitos a regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados, quando não mais atendem aos seus fins ou condições de contrato.

Parágrafo Único - Os serviços, permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.

Art. 116 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Art. 117 - Os serviços, públicos serão remunerados por tarifas e taxas, previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES

Subseção I

DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 118 - Os cargos empregados e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo 1° - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de funções ou cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Parágrafo 2o. - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os créditos de sua admissão.

 

Parágrafo 3° - Os cargos, empregos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao Executivo e ao Legislativo, somente poderão ser criados em nível de chefia e assessoria.

Parágrafo 4° - Os cargos que exigirem conhecimento técnico e específico somente serão preenchidos por profissionais devidamente diplomados na respectiva área de atuação.

Parágrafo 5° - O cônjuge e os parentes até 3o. grau de vereadores não poderão ocupar cargos, empregos ou funções em comissão na Prefeitura Municipal ou em suas autarquias.

Art. 119 - A lei garantirá à gestante a mudan