C Ó D I G O T R I B U T Á R I O M U N I C I P A L LEI Nº 1890/83.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
EDIÇÃO ATUALIZADA ATÉ JANEIRO/2001
PML/DT/VB
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
(LEI N°. 1890 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983)
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................01
Artigos 1° ao 5°.
TÍTULO II -DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................................02
CAPÍTULO I -DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL ................................................02
Artigos 6° ao 12.
CAPÍTULO II -DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I Do Fato Gerador
Artigos 13 ao 18 ..........................................................................................03
SEÇÃO II -Do Sujeito Passivo
Artigos 19 e 20 ............................................................................................04
SEÇÃO III Da base de cálculo e da alíquota
Artigos 21 a 27 ............................................................................................04
SEÇÃO IV -Do lançamento
Artigos 28 a 34 ............................................................................................05
SEÇÃO V -Das Isenções
Artigos 35 a 38 ............................................................................................07
CAPÍTULO III -DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I -Do Fato Gerador
Artigos 39 a 41 ............................................................................................08
SEÇÃO II -Do local da Prestação
Artigos 42 e 43 ............................................................................................14
SEÇÃO III -Do Contribuinte e do Responsável
Artigos 44 a 50 ............................................................................................14
SEÇÃO IV -Da Base de Cálculo e da Alíquota
Artigos 51 a 57 ............................................................................................15
SEÇÃO V -Do Lançamento e do Recolhimento
Artigos 58 a 67 ............................................................................................18
SEÇÃO VI -Da Escrituração e do Documentário Fiscal
Artigo 68 .....................................................................................................21
SEÇÃO VII -Das Isenções
Artigos 69 e 70 ............................................................................................21
CAPÍTULO IV -DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 71 e 72 ............................................................................................22
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 73 .....................................................................................................22
SEÇÃO III -Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 74 .....................................................................................................22
CAPÍTULO V -DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 75 a 79 ............................................................................................23
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 80 .....................................................................................................23
SEÇÃO III -Do Lançamento e da Arrecadação
Artigos 81 a 84 ............................................................................................25
SEÇÃO IV -Das Isenções
Artigo 85 .....................................................................................................26
CAPÍTULO VI -DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 86 a 89 ............................................................................................26
SEÇÃO II -Da Base de Cáculo e das Alíquotas
Artigos 90 e 91 ............................................................................................26
CAPÍTULO VII -DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 92 a 95 ............................................................................................27
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 96 .....................................................................................................27
SEÇÃO III -Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 97 .....................................................................................................28
CAPÍTULO VIII -DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ÓBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I -Do Fato Gerador, do Contribuinte e da validade da Licença
Artigos 99 a 102...........................................................................................29
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 103 ...................................................................................................29
SEÇÃO III -Das Isenções
Artigo 104 ...................................................................................................31
CAPÍTULO IX -DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 105 a 108 ........................................................................................32
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigos 109 a 112 ........................................................................................33
SEÇÃO III -Das Isenções
Artigos 113 e 114 ........................................................................................34
CAPÍTULO X -DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I -Da Incidência
Artigos 115 a 117 ........................................................................................34
SEÇÃO II -Do Cálculo
Artigos 118 a 121 ........................................................................................35
SEÇÃO III -Do Edital prévio de lançamento
Artigos 122 e 123 ........................................................................................35
SEÇÃO IV -Da ArrecadaçãoArtigo 124 ...................................................................................................36
TÍTULO III -DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDA
DE DE SUCESSORES E TERCEIROS
CAPÍTULO ÚNICO Artigos 125 a 128 ........................................................................................36
TÍTULO IV -DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 129 ...................................................................................................37
CAPÍTULO II -DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I -Da Constituição do Crédito Tributário
Artigo 130 ...................................................................................................38
SEÇÃO II -Do Pagamento do Tributo
Artigos 131 a 143 ........................................................................................38
SEÇÃO III -Da Compensação de Crédito
Artigo 144 ...................................................................................................39
CAPÍTULO III -DAS INFRAÇÕES FISCAIS E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I -Das infrações fiscais e das penalidades
Artigos 145 a 151 ........................................................................................40
SEÇÃO II -Das Sanções e Multas
Artigos 152 a 156 ........................................................................................41
SEÇÃO III -Das Proibições Aplicáveis as relações entre os Contribuintes em débito e a Fazenda Municipal.
Artigo 157 ...................................................................................................43
SEÇÃO IV -Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Artigo 158 ...................................................................................................43
SEÇÃO V -Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Artigo 159 ...................................................................................................43
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I -Disposições Preliminares - Procedimento Fiscal
Artigos 160 a 166 ........................................................................................43
SEÇÃO II -Apreensão de Bens e Documentos
Artigos 167 a 171 ........................................................................................45
SEÇÃO III -Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Artigos 172 a 178 ........................................................................................45
SEÇÃO IV -Da Representação
Artigo 179 ...................................................................................................46
SEÇÃO V -Da Impugnação do Auto de Infração e da Reclamação Contra Lançamento
Artigos 180 a 184 ........................................................................................47
SEÇÃO VI -Das Diligências
Artigos 185 a 189 ........................................................................................48
SEÇÃO VII -Da Decisão em Primeira Instância
Artigos 190 a 199 ........................................................................................48
SEÇÃO VIII -Do Julgamento em Segunda Instância
Artigos 200 e 201 ........................................................................................49
SEÇÃO IX -Das Intimações, Notificações e Prazos
Artigos 202 a 205 ........................................................................................49
SEÇÃO X -Da Consulta
Artigos 206 a 214 ........................................................................................50
SEÇÃO XI -Da Efícácia e Execução
-Das Decisões
Artigos 215 a 217 ........................................................................................51
-Das Disposições FinaisArtigos 218 a 230 ........................................................................................52
NOTA: O Código Tributário Municipal foi atualizado no Expediente do Departamento Tributário com as alterações introduzidas pelas Leis n°s.: 1892/83; 1894/84; 1918/84; 1948/84; 1949/84; 1953/85; 1955/85; 1984/85; 1989/85; 1997/86; 2036/87; 2071/87; 2084/87; 2129/88; 2213/89; 2252/89; 2283/89; 2286/89; 2287/89; 2294/89; 2473/91; 2545/91; 2561/92, e Leis Complementares n°s.: 26/90; 29/90; 35/91; 51/91; 81/92; 118/93; 120/93; 157/95; 164/96; 176/97;.182/97; 185/97; 187/97; 188/97; 190/97; 191/97; 193/98; 227/99 e 228/99.
Limeira, Janeiro de 2000.
VALMIR BARREIRA
Diretor Depto. Tributário
L E I N° 1 8 9 0 / 8 3JURANDYR DA PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
F A Z saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI N° 1890/83TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1° - Esta Lei estabelece o Código Tributário Municipal.Artigo 2° - Este Código Tributário Municipal é subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário Nacional, instituido pela Lei n°. 5172 de 25 de Outubro de 1966 e às posteriores Leis Federais de normas gerais de Direito Tributário;
III - Às Resoluções do Senado Federal;
IV - À Legislação Estadual, nos limites de sua competência.
Artigo 3° - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem em todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - Portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades fiscais;
II - Práticas observadas reiteradamente pelas autoridades fiscais;
III - Convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.
Artigo 4° - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - As Taxas:
a) Decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;
b) Decorrentes de utilização efetiva ou em potencial de serviço
público, específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição.
III - A Contribuicão de Melhoria.
fls. - 01 –
Artigo 5° - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e dos
Municípios:
II - Templos de qualquer culto:
III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo 14 da Lei 5172 de 25 de Outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional.
Parágrafo 1° - O disposto no ítem II é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo 2° - O disposto neste artigo não exclui a atribuição as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Da Inscrição no Cadastro Fiscal
Artigo 6° - O cadastro fiscal compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Artigo 7° - Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária principal deverá inscrever-se no cadastro fiscal.
Parágrafo Único - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias,
Artigo 8° - O prazo de inscrição, de suas alterações e cancelamento é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou.
Parágrafo Único - Pode a autoridade competente, quando julgar conveniente, determinar a renovação da inscrição.
(1) Artigo 9° - Far-se-á a inscrição, alteração ou suspensão:I - Por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pela autoridade fiscal competente;
II - De ofício, após expirado o prazo legal.
(2) Parágrafo 1° - O contribuinte que efetuar inscrição com informações falsas, erros ou omissões será equiparado ao que não se inscrever, procedendo-se à inscrição de ofício e aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.fls. - 02 -
(1) Parágrafo 2° - A suspensão de ofício, prevista no inciso II deste Código, também será aplicada na seguinte hipótese:- Quando o contribuinte mudar de endereço, não fazendo comunicação do fato, no prazo previsto nesta Lei, deixando de recolher os tribuitos incidêntes sobre sua atividade por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses, e não atendendo a convocação por Edital publicado na forma da Lei.
Artigo 10 - Os pedidos de cancelamento de inscrições quando de iniciativa do contribuinte, serão instruidos com o último comprovante de pagamento dos tribuitos a que esta sujeito, e somente serão deferidos após informações da repartição fiscalizadora e recolhimento de eventuais débitos anteriores.
Artigo 11 - Além do estatuído neste Capítulo, a obrigação de inscrever-se e as dela decorrentes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância de condições, prazos, forma e demais elementos a serem disposto em regulamento.
Artigo 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios com entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e a realizar consórcios com outros Municípios, para a obtenção de elementos cadastrais e fiscais pertinentes aos contribuintes.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Artigo 13 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construido ou não, localizado na zona urbana do Município.
Artigo 14 - Zona Urbana, para efeito deste imposto, é aquela fixada periodicamente por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado
Parágrafo Único - Consideram-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona definida no Caput deste dispositivo.
Artigo 15 - Este imposto incide sobre os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como sítio ou chácara de recreio, ainda que localizados fora da zona urbana e, nos quais a eventual produção não se destine ao comércio.
fls. - 03 -
Artigo 16 - A incidência do imposto e sua cobrança, sem prejuizo das penalidades ou cominações cabíveis independem:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel;
II - Do resultado economico da exploração do imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, referentes ao imóvel.
Artigo 17 - Excluem-se da incidência deste imposto os imóveis que comprovadamente sejam utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Artigo 18 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, no dia 1° de janeiro de cada ano.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Artigo 19 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 20 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes à responsabilidade de terceiros e sucessores objeto dos artigos 126 a 128 deste Código.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota
Artigo 21 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Artigo 22 - O valor venal do imóvel abrange:
I - A área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construido;
II - A área total do terreno, inexistindo construção ou edificação.
(1) Artigo 23 - Considera-se imóvel construido ou prédio, para todos os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas edificações permanentes, ainda que parcialmente construidas, que possua instalação sanitária ou área superior a 25,00 m2., desde que possam servir para habitação, recreio ou exercício de qualquer outra atividade, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de qualquer dispositivo legal pertinente à construção, bem como da concessão de "habite-se"."Artigo 24 - Considera-se terreno, para os efeitos deste imposto, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido, também, o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em ruína, em demolição ou interditada;
III - Óbra paralisada ou em andamento, desde que não possa inserir-se na conceituação de imóvel construido contida no artigo anterior.
(2) Artigo 25 - Revogado.fls. - 04 -
(1) I - Revogado. (1) II - Revogado. (1) Parágrafo Único - Revogado. (1) I - Revogado. (1) II - Revogado. (2) Artigo 26 - Revogado. (1) I - Revogado. (1) II - Revogado. (1) III - Revogado. (1) IV - Revogado. (1) a) Revogada. (1) b) Revogada. (1) c) Revogada. (1) V - Revogado. (1) Parágrafo Único - Revogado. (3) Artigo 27 - O imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do imóvel, aplicando-se as seguintes alíquotas: (3) I - Quando terreno: 4,0% (quatro por cento); (3) II- Quando imóvel construido: 1,0% (um por cento).SEÇÃO IV
Do lançamento
Artigo 28 - O lançamento do imposto será procedido de ofício e anualmente, efetuando-se com base em elementos cadastrais e em consideração à situação do imóvel em 1°. de Janeiro do exercício a que corresponder.
Parágrafo 1° - Para efeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições, ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
Parágrafo 2° - Na ocorrência de ato ou fato que justifique revisão de lançamento no curso do exercício, esta será procedida apenas mediante procedimento regular e por despacho da autoridade fiscal competente.
Artigo 29 - Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
Artigo 30 - O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
fls. - 05 -
Parágrafo 1° - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais por meio das áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.
Parágrafo 2° - A caracterização da unidade imobiliária não implica a observância da natureza ou forma do título aquisitivo da propriedade, domínio ou posse.
Artigo 31 - O lançamento poderá ser procedido em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único - O lançamento do imposto observará, entre outros, os seguintes requisitos:
I - Nos casos de condomínio não dividido, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - No caso de condomínio com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - Nos casos de compromisso de compra e venda, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, a juízo da autoridade fiscal;
IV - Nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - Nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, em seus nomes.
Artigo 32 - Equanto não ocorrida a decadência poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros.
Parágrafo 1° - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerada como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, quando houver lançamentos adicionais ou complementares.
Parágrafo 2° - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado, e serão efetuados com os valores e pelas disposições legais das
épocas a que se referirem.
Artigo 33 - O contribuinte será notificado do lançamento mediante entrega, contra recibo, do aviso de lançamento em seu domicílio fiscal.
Parágrafo 1° - Na falta de eleição de domícilio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da Prefeitura os locais a que se referem os incisos I e II, do artigo 128 da Lei Federal n°. 5172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), será considerado como domicílio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
Parágrafo 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também, neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
Parágrafo 3° - Nos casos previstos nos Parágrafos 1° e 2°, o contribuinte será notificado do lançamento por Edital, publicado no Diário Oficial do Município, ou jornal que lhe faz às vezes.
Parágrafo 4° - Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município de Limeira, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou por Edital publicado na forma do parágrafo anterior.
fls. - 06
(1) Artigo 34 - O imposto poderá ser pago à vista em uma única parcela, ou em até 12 (doze) prestações mensais, nos vencimentos e condições indicadas nos avisos de lançamento, corrigidas monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR ( Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção pelo substituto legal adotado pelo Governo Federal. (2) Parágrafos - 1° e 2° - REVOGADOS.SEÇÃO V
Das Isenções
Artigo 35 - Ficam isentos do imposto os imóveis:
I - De particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso de serviço público municipal;
(3) II - De particulares, quando alugados para uso do serviço público municipal ou de empresa de economia mista em que a municipalidade tenha seu contrôle acionário.III - De entidades culturais e agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas ativiades;
IV - De sindicatos ou associações de classe;
V - Os lotes considerados urbanizados, com ou sem unidades embrionária de habitação, comercializados através do Programa de Financiamento de Lotes Urbanizados "PROFULURB do BHN enquanto vinculados ao sistema financeiro da habitação;
VI - De valor até 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas ou portadores de defeitos físicos e reconhecidamente pobres;
(4) VII - De uso exclusivamente residencial, e desde que:a) O contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de um único imóvel;
b) O imóvel seja efetivamente, utilizado pelo contribuinte para fins de sua residência;
c) O imóvel tenha área total de edificação de, no máximo, 70 m2. (setenta metros quadrados); e,
d) O contribuinte, por todos os meios em direito admitidos, faça prova de preencher as exigencias previstas nas letras "a" e "b" deste inciso.
(5) Parágrafo Único - Revogado. (6) Artigo 36 - As isenções serão concedidas por ato do Prefeito Municipal sempre a requerimento do interessado, apresentado até 01 de Dezembro do exercício pleiteado e acompanhado de documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, sob pena de perda do benefício fiscal para o ano requerido.Parágrafo 1° - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, desde que se mantenha a mesma situação de fato e o novo requerimento a ela se reporte, mediante indicação do número do processo administrativo a que foi juntada.
Parágrafo 2° - A exigência de apresentação de requerimento para renovação da isenção poderá ser dispensada, a juizo do Prefeito Municipal, pelo período de 04 (quatro) anos a partir de sua concessão, desde que o interessado apresente, anualmente, no mês de Dezembro, a sua ficha de isenção para que se anote a respectiva revalidação.
fls. - 07 -
Parágrafo 3° - A exigência de apresentação do requerimento para renovação do pedido de isenção é dispensável nos casos de isenções previstas em leis especiais, concedidas por prazo determinados;
(1) Parágrafo 4° - Excepcionalmente, para o exercício de 1988, o benefício previsto no "Caput" deste artigo poderá ser requerido até 30 de Abril do ano em curso. (2) Parágrafo 5° - O disposto pelo "Caput" deste Artigo abrangerá também os exercícios de 1990, 1991 e 1992.Artigo 37 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecendo os motivos e circunstâncias que determinaram a sua concessão;
III - Comprovada a utilização de fraude ou similação do benefíciado ou de terceiro para sua obtenção.
Artigo 38 - A concessão da isenção não exime o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias constantes da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Artigo 39 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresas ou profissional autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União e dos Estados.
(3) Parágrafo Único - Consideram-se serviços tributáveis por este imposto, os de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
fls. - 08 -
6 - Plano de saúde prestados por empresas que não esteja incluida no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - Asilos, creches e congêneres;
8 - Médicos veterinários;
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
11 - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
13 -Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins;
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
18 - Incineração de resíduos quaisquer;
19 - Limpeza de Chaminés;
20 - Saneamento ambiental e congêneres;
21 - Assistência Técnica (excluida a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial);
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista;
23 -Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamente de dados de qualquer natureza;
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 - Traduções e interpretações;
28 - Avaliação de bens;
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
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30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de óbras hidráulicas e outras óbras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM);
33 - Demolição;
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produidas pelo prestador dos servi;os fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (pescaria) estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
36 - Florestamento e reflorestamento;
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42 - Organização de festas e recepções "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, de seguros e de planos de previdência privada;
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
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50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48;
51 - Despachantes;
52 - Agentes da Propriedade Industrial;
53 - Agentes da propriedades artística ou literária;
54 - Leilão;
55 - Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60 - Diversões Públicas:
a-) Teatros, Cinemas, Circos, auditórios, parque de diversões, "taxi dacings" e congêneres;
b-) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos:
c-) Exposições, com cobrança de ingresso;
d-) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e-) Jogos Eletrônicos;
f-) Competicões esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g-) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
(nota: O "couvert" artístico é considerado remuneração de serviços de diversões públicas).
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tape";
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
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68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
70 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
74 - Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 - Funerais;
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento;
82 - Tinturaria e lavanderia;
83 - Taxidermia;
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de óbra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periodicos, rádio e televisão);
87 - Serviços portuários e aeroportuários; util;ização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora dos cais;
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88 - Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cáclulo do imposto será o preço recebido pelo incorporador com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo);
89 - Advogados;
90 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos;
91 - Dentistas;
92 - Economistas;
93 - Psicólogos;
94 - Assistência sociais;
95 - Relações Públicas:
96 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
97 - Instituições fiananceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
98 - Transporte de natureza estritamente municipal;
99 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
100 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sôbre serviços);
101 - Distibuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
102 - Profissionais, técnicos e artísticos, inclusive os serviços congêneres, equivalentes ou similares aos previstos nos ítens anteriores.
(1) 103 – Exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Artigo 40 - A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - Do resultado financeiro do exercício de atividades;
IV - Do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.
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(1) Artigo 41 - Os serviços relacionados no Artigo 39 com nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias salvo nos casos dos ítnes 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 do Parágrafo Único do Artigo 39 deste Código com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89.
SEÇÃO II
Do local da prestação
Artigo 42 - Considera-se local da prestação do serviço:
I - A do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III – No caso de serviço a que se refere o item 103 da lista de
serviços,o município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
Artigo 43 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo 1º - Não se compreendem como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente com vários pavimentos de um mesmo prédio.
Parágrafo 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo às atividades nele desenvolvidas, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO III
Do contribuinte e do responsável
Artigo 44 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes:
I - Os que prestem serviços com relação de emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - Os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Artigo 45 - O contribuinte que desempenhar atividades classificadas de forma distinta por esta lei, estará sujeito ao total do imposto que resultar das diversas classificações aplicáveis.
Artigo 46 - O proprietário do imóvel, o dono da óbra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador dos serviços.
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Artigo 47 - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
Artigo 48 - É considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de que trata o artigo anterior quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
Artigo 49 - Toda pessoa física ou jurídica, que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço sem exigir do prestador:
I - Comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de ofício;
II - Emissão de fatura ou de nota fiscal de serviços nos demais casos.
Parágrafo 1º - Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à atividade, ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, recolhendo-se até o dia 10 (dez) do mes imediato ao da retenção.
Parágrafo 2º - Por ocasião do recolhimento, o usuário do serviço declarará, por escrito, o nome, o endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade.
Artigo 50 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelos regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção e:
I - Quanto às imunes, aplicar-se-ão as penalidades do artigo 152, inciso III, e suas alíneas;
II - Quando às isentas, haverá perda do respectivo benefício.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo e da alíquota
Artigo 51 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(3) Parágrafo Primeiro - Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como valor do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
(4) Parágrafo Segundo – Na prestação do serviço a que se refere o item 103 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
(4) Parágrafo Terceiro – A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior será:
I – reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese do posto de cobrança de pedágio estar ou vier a ser instalado fora do perímetro territorial do município de Limeira, ou
II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese do posto de cobrança de pedágio estar ou vier a ser instalado no perímetro territorial do município de Limeira.
(4) Parágrafo Quarto – Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
(1) Artigo 52 - O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas indicadas na tabela do artigo 54 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 2294/89, ao respectivo preço cobrado pela execução do serviço.
Artigo 53 - Como exceção ao disposto nos artigos 51 e 52, o imposto será calculado:
(2) I - Quando a prestação do serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte cobrar-se-á imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência e indicadas na tabela do artigo 54 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 2294/89, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço;
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(1) II - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista que segue o parágrafo único do artigo 39 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma do inciso I deste artigo, multiplicando-se pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão;
(1) III - Quando a prestação de serviços a que se referem os ítens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista que segue o parágrafo único do artigo 39 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de cálculo para o ICMS;
(1) IV - Quando da prestação dos serviços a que se referem os ítens 32 e 34 da Lista de serviços do parágrafo único do artigo 39 com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, será o imposto calculado sobre o preço do serviço deduzidas as parcelas correspondentes:
a) Valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
(1) V - Quando os serviços de análises clínicas e eletricidade médica a que se refere os ítens 1 e 2 da Lista de Serviços contida no Parágrafo Único do artigo 39 deste código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, forem prestados por sociedades uniprofissionais e cujos sócios sejam habilitados nesta área de atuação, o imposto será calculado anualmente na forma do ítem IV da Tabela consubstânciada no artigo 54 deste Código, com a nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 2294/89, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão.
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(1) Artigo 54 - Fica estabelecida a seguinte tabela de alíquotas:A L Í Q U O T A S
ÍTENS ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO VALOR DE REFERÊNCIA SOBRE A RECEITA
POR EXERCÍCIO BRUTA MENSAL
(7) (em R$)I
(9) ítens correspondentes aos serviçosprevistos no parágrafo único
do artigo 39 deste código c/ nova
redação dada pelo artigo 1º da Lei
2071/87 e artigo 1º da Lei 2294/89:
(2) a) ítens: 7, 10, 13, 14, 17, 18, 19, 20,32, 33, 34, 35, 37, 55, 87 e 101. 2 %
(3) b) ítem 60: letra "a". 5 % (10) c) demais serviços. 4 % (11) d) item 103 5 %II
(4) Serviços previstos no inciso I doartigo 53 deste Código com nova
redação dada pelo artigo 9º da Lei
2294/89:
a) Atividades para as quais se exige
formação de nível superior: 349,49
b) Atividades para as quais se exige
formação de nível técnico: 244,65
c) Para as atividades previstas nos
ítens 12, 45, 46, 47, 48, 49, 50,
51, 52, 53, 55, 65, 74, 75, 85 e 101. 244,65
d) Demais Atividades. 69,90
III
(5) Sociedade de Profissionais:a) Profissionais de nível superior: 349,49
b) Profissionais de nível médio 244,65
IV
(6) Laboratórios de análises clínicase Eletricidade Médica:
a) Profissionais de Nível Superior: 657,05
b) Profissionais de Nível Médio. 547,55
(8) Parágrafo 1º - Para as atividades previstas nas letras "a", "b" e "c" do inciso II da Tabela que integra este artigo, serão aplicados nos três primeiros exercícios os descontos abaixo relacionados e incidentes sobre o valor devido, sendo que apenas e tão somente para o primeiro exercício serão aplicados também e cumulativamente os benefícios previstos no Parágrafo 1º do artigo 66 desta Lei:I-) 1º exercício 40%;
II-) 2º exercício 30%; e,
III-) 3º exercício 20%.
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(1) Parágrafo 2º - Os três primeiros exercícios a que se refere o parágrafo 1º deste artigo serão contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da conclusão do curso de habilitação profissional ou a partir do pedido de inscrição, considerando o que ocorrer primeiro, em se tratando do previsto nas letras "a" e "b" e do efetivo exercício da profissão, devidamente comprovado, para o previsto na letra "c".
(1) Parágrafo 3º - Quando o contribuinte preencher os requisitos previstos nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e solicitar inscrição no decorrer de um exercício, este será considerado como integral, independentemente do número de meses que decorrer entre a data do pedido e 31 de dezembro.
(1) Parágrafo 4º - Os valores expressos em reais e contantes da tabela que integra este artigo serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) e, na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal adotado pelo Governo Federal.
Artigo 55 Na hipótese de falta do preço de serviço, ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo da exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.
Parágafo Único - Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, será ele fixado pela Prefeitura mediante:
I - estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - Aplicação de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Artigo 56 - Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, a autoridade fiscal poderá:
I - Apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - Arbitrá-los.
Artigo 57 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, também nos seguintes casos:
I - Quando se apurar fraude, sonegação, erro ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
II - Quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - Quando o seujeito passivo não possuir ou tiver ocorrido a perda ou o extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela legislação tributária municipal.
Parágrafo 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários e demais elementos complementares.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada mensalmente, em valor não inferior à soma das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - O total dos salários e encargos sociais pagos durante o mês;
III - O total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes durante o mês;
IV - Aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, bem como outros custos de manutenção;
V - O total das despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e com os demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO V
Do lançamento e do recolhimento
Artigo 58 - O lançamento será feito por homologação.
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Parágrafo Único - Como exceção, o lançamento será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I - Quando o documento de arrecadação não for apresentado no prazo estabelecido na legislação tributária;
II - Quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 53, incisos I e II, que se sujeitam às alíquotas fixas, calculadas com base no valor de referência.
(1) Artigo 59 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nos locais de pagamento previstos no artigo 131 deste Código, mediante a apresentação do documento de arrecadação devidamente preenchido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
(1) Parágrafo único - Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exercício financeiro, o primeito recolhimento ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início da atividade e referir-se-á ao movimento ocorrido no mes de atividade prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no principio destre artigo.
Artigo 60 - É facultado à Prefeitura tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento do imposto, determinando que se faça antecipadamente ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês, ou mediante regime especial, respeitado, a final, o preço do serviço.
(2) Artigo 61 - O regime de recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do ítem 60 da Lista de serviços do Parágrafo Único do artigo 39 com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, desde que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter descontínuo pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
(2) Parágrafo Único - Quando a prestação de serviços a que se refere o ítem 60 da lista de serviços do Parágrafo Único do artigo 39 com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, for contínua, o recolhimento poderá ser feito a critério da autorizadade fiscal, até 08 (oito) dias após a averbação dos ingressos.
Artigo 62 - Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação do serviço, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa a critério da autoridade fiscal, observadas as seguintes normas:
I - Com base em informações dos sujeitos passivos, e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, será estimado pela autoridade fiscal o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a ser recolhido no exercício ou período;
II - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais;
III - Findo o período para o qual se faz a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito à restituição do execesso pago, conforme o caso;
IV - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado será ela:
a) Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado e independente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável à Prefeitura:
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b) restituída ou compensada, mediante requerimento, quando favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo 1º - A passagem do sujeito passivo ao regime de estimativa, a critério da Prefeitura, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
Parágrafo 2º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não findo o exercício ou período, a critério da Prefeitura, seja de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 3º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações seguintes à data da revisão.
(1) Artigo 63 - Nos casos dos ítens 32, 33 e 34 da lista de serviços do Parágrafo único do artigo 39 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2270/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como a exibição da documentação fiscal, nos atos da expedição do habite-se.
Parágrafo 1º - Antes da expedição do habite-se, o sujeito passivo deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à óbra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas quer as que o tenham sido pelos sub-empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da tabela adotada pela Prefeitura, baseada nos preços correntes na praça.
Parágrafo 2º - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na tabela referida no parágrafo anterior, será obrigado o sujeito passivo a recolher a diferença que se apurar.
(2) Artigo 64 - Revogado
Artigo 65 - O prazo para homologação do cálculo apresentado pelo sujeito passivo, nos casos de lançamento por homologação é de 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o fato gerador.
(3) Artigo 66 - Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 53 deste Código com a nova redação dada pelos artigos 3º e 8º da Lei 2294/89, o imposto lançado de ofício em nome do sujeito passivo será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas a critério da Prefeitura, nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou em Edital, se for o caso.
Parágrafo 1º - Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento prevista no "Caput" deste artigo, que venham a iniciar a prestação de serviços no curso do exercício financeiro, a quantia anual a ser paga será dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mês de início.
Parágrafo 2º - Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a esse exercício será recolhido da seguinte forma:
a) A primeira parcela no ato da inscrição no cadastro fiscal;
b) As demais parcelas, de conformidade com os vencimentos fixados para o execício.
fls. - 20 -
Parágrafo 3º -Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do exercício financeiro o imposto será devido no ato do encerramento pela quantia anual prevista para a atividade, dividida por 12 (doze) e multiplicada pelo número de meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mes de encerramento.
(1) Parágrafo 4º - O lançamento previsto no "Caput" deste artigo, se pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal.
Artigo 67 - O lançamento considerar-se-a regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso de lançamento em seu domicílio fiscal.
Parágrafo Único - Neste caso, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 33 deste Código.
SEÇÃO VI
Da escrituração e do documentário fiscal
Artigo 68 - A Prefeitura, mediante decreto poderá:
I - Instituir o documentário fiscal de interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto;
II - Estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condições para a escrituração dos livros fiscais, preenchimento dos formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
III - Dispor sôbre a dispensa de livros, notas fiscais e demais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviço.
Parágrafo Único - Os livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal, exigidos pela legislação tributária, deverão ser mantidos no estabelecimento do prestador de serviços, e postos à disposição do fisco, ou apresentados à repartição fiscal, quando assim determinado.
SEÇÃO VII
Das Isenções
Artigo 69 - São isentos do imposto:
(2) I - Revogado;
(2) a) - Revogada;
(2) b) - Revogada;
(2) c) - Revogada.
II - As casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
(3) III - Os estabelecimentos de ensino regular de 2º grau, os supletivos e os cursos profissionalizantes, que provarem ter aplicado no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação desse exercício e desde que a indicação dos alunos beneficiados seja procedida pela administração municipal;
fls. - 21 -
IV - Os serviços prestados pelas pessoas físicas, cuja receita bruta anual, não ultrapasse a 12 (doze) salários-mínimos;
V - As pessoas físicas ou jurídicas nacionais, proprietárias de circos desde que ponham à disposição da Prefeitura 5% (cinco por cento) dos lugares em cada sessão.
Parágrafo Único - As isenções a que se referem este inciso devem ser requeridas antecipadamente a cada espetáculo, instruindo-se o pedido com elementos necessários à comprovação do requisito do destino da renda.
Artigo 70 - As isenções serão reconhecidas, observando-se o procedimento estatuído nos artigos 36 e 38 deste Código.
Parágrafo Único - Iniciada a atividade os contribuintes referidos nos incisos II a IV do artigo 69, poderão formular pedido de isenção até o último dia útil do mês seguinte ao do início dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa.
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte.
Artigo 71 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiêne, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes de prévia licença da Prefeitura.
Artigo 72 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade ou pratique atos sujeitos ao poder de polícia administrativa no Município.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
Artigo 73 - As taxas de licença serão cobradas em conformidade com as tabelas constantes dos artigos 80, 96 e 103.
SEÇÃO III
Do lançamento e arrecadação
Artigo 74 - As taxas de licença subordinam-se à modalidade de lançamento de ofício, ressalvadas as exceções previstas neste código.
fls. - 22 -
Paragráfo 1º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e dos avisos de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo 2º - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou das práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses para as quais esta lei ordenar outras épocas de arrecadação.
CAPÍTULO V
Da taxa de licença para funcionamento.
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 75 - A taxa de licença para funcionamento é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público Municipal, a que se submete qualquer pessoa quanto a observância das normas relativas à higiêne, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no território do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se sujeitos à vigilância e fiscalização do Poder Público Municipal os estabelecimentos nos quais se exerçam atividades destinadas à produção, comèrcio, indústria, depósitos fechados, prestação de serviços e atividades congêneres.
Artigo 76 - A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem:
I - Do resultado econômico da atividade exercida;
II - Do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.
Artigo 77 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à vigilância ou fiscalização pelo Poder Público Municipal, estabelecida no território do Município.
Artigo 78 - Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficará sujeito à incidência da taxa.
Artigo 79 - No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento e pelo mesmo contribuinte, haverá o pagamento de uma única taxa, levando-se em consideração, para efeito de cálculo, a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
(1) Artigo 80 - A taxa é devida em razão dos tipos de estabelecimentos e, conforme a tabela a seguir:
A T I V I D A D E S Alíquota Multiplicada pelo valor de referência
(2) valores em Reais
fls. - 23 -
A T I V I D A D E S Alíquota Multiplicada pelo valor
de referência
(1) valores em Reais
1-) Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestado
res de serviço em geral, atividades similares:
de 000 a 001 empregados .............................................................................. 109,51
de 002 a 005 empregados .............................................................................. 328,52
de 006 a 008 empregados .............................................................................. 438,03
de 009 a 015 empregados .............................................................................. 547,55
de 016 a 030 empregados .............................................................................. 876,07
de 031 a 050 empregados .............................................................................. 1.095,06
de 051 a 080 empregados .............................................................................. 1.533,08
de 081 a 100 empregados .............................................................................. 1.971,12
mais de 100 empregados .............................................................................. 2.409,13
2-) Atividades tributadas independentemente do número de empregados:
(2)
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados .................................................... 93,192.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e
congêneres ............................................................................................ 1.314,08
2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículos 1.314,08
2.4 - Depósito fechado .................................................................................. 438,03
2.5 - Outros ................................................................................................... 21,92
3-) Estabelecimentos industriais, oficinas e similares:
de 0000 a 0001 empregados ........................................................................ 219,02
de 0002 a 0005 empregados ........................................................................ 328,52
de 0006 a 0015 empregados ........................................................................ 438,03
de 0016 a 0030 empregados ........................................................................ 876,07
de 0031 a 0050 empregados ........................................................................ 1.095,06
de 0051 a 0100 empregados ........................................................................ 1.533,08
de 0101 a 0250 empregados ........................................................................ 2.409,13
de 0251 a 0500 empregados ........................................................................ 3.285,17
de 0501 a 1000 empregados ........................................................................ 4.161,23
de 1001 a 2500 empregados ........................................................................ 8.541,45
mais de 2500 empregados ........................................................................ 12.921,66
4-) Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril:
de 00 a 05 empregados ................................................................................ 328,52
de 06 a 20 empregados ................................................................................ 438,03
de 21 a 50 empregados ................................................................................ 547,55
de 51 a 80 empregados ................................................................................ 766,55
mais de 80 empregados ............................................................................... 1.204,56
5-) Diversões Públicas:
5.1 - Clubes e associações recreativas:
de 000 a 005 empregados ..................................................................... 492,80
de 006 a 015 empregados ..................................................................... 657,05
de 016 a 080 empregados ..................................................................... 821,31
de 081 a 100 empregados ..................................................................... 1.149,82
mais de 100 empregados ..................................................................... 1.806,86
5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parque de diver-
sões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesse e mês 219,02
outros afins .................................................................................. ano 1.314,08
5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresa de
danças, bares noturnos e similares ............................................. 1.314,08
fls. - 24 -
A T I V I D A D E S Alíquota Multiplicada pelo valor
de referencia
(1) valores em Reais5.4 - "Stands"em exposições de qualquer natureza, espetáculos artís
ticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e dia 21,92
outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros ....... .. mes 219,02
(2)
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas
de tobogans e assemelhados; raias de bochas, boliche, malhas mês 5,49
e assemelhados, carrosséis p/ unidade; aluguel de animais. ....... ano 32,88
5.6 - Qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públi mês 219,02
cas mediante pagamento, qualquer quantidade........................... ano 438,03
(5) Parágrafo Único - Os valores expressos em reais e constantes da Tabela que integra este artigo serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e, na sua sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal adotado pelo Governo Federal.SEÇÃO III
Do lançamento e da arrecadação
(3) Artigo 81 - O lançamento será anual e deverá ser recolhido de uma só vez ou em parcelas, a critério do Poder Executivo Municipal, na época fixada nos avisos de lançamento.(4) Parágrafo 1º - O lançamento previsto no "caput" deste artigo, se pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal.
(4) Parágrafo 2º - Para os contribuintes que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem suas atividades no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes da Tabela que segue o artigo 80 deste Lei, reduzidos em 50%."
Artigo 82 - Quando a atividade for exercida em caráter eventual, a taxa será mensal ou diária e o recolhimento será efetuado de uma só vez, no ato da concessão da licença e referir-se-a ao número de meses ou dias do exercício da atividade.
Artigo 83 - Será exigida a renovação da licença e pagamento da taxa respectiva, pela alíquota prevista na tabela do artigo 80, com redução de 50% (cinquenta por cento), quando ocorrerem quaisquer das seguintes alterações:
(7) I - Mudança de ramo de atividade;
(7) II - Acréscimo de outro ramo de atividade.
(6) Parágrafo Único - Será exigido o pagamento da importância de R$ 23,30 (vinte e tres reais e trinta centavos) por ocorrência, atualizada corrigida monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e, na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal adotado pelo Governo Federal, quando ocorrer qualquer das seguintes alterações:
a - Transferência de local do estabelecimento;
b - Acréscimo de atividade no mesmo ramo.
fls. - 25 -
Artigo 84 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando o contribuinte, nos anos seguintes, sujeitos à renovação da licença para funcionamento, pagando-se em cada exercício a respectiva taxa, pela mesma alíquota fixada na tabela do artigo 80.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Artigo 85 - São isentos desta taxa:
I - Os templos de qualquer culto;
II - As entidades culturais, assistenciais, recreativas, desportivas e associações de classe, desde que seus diretores não sejam remunerados;
III - As entidades que preencherem os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária.
Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas observando-se o procedimento estatuido nos artigos 36 a 38 deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Licença para funcionamento em Horário
Extraordinário
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 86 - A taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário é devida pela vigilância e fiscalização, quanto à observância das normas de sossêgo, higiêne, saúde e segurança públicas, fixadas pelo Município, por parte de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, ou similares em virtude de funcionamento além do horário normal.'
Artigo 87 - Não estão sujeitas ao pagamento desta taxa os hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos-socorros e os estabelecimentos que funcionem nos recintos e em função de outros que mantem atividades fora do horário normal do comércio.
Artigo 88 - Contribuinte é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do establecimento que funcionar fora do horário normal.
Artigo 89 - Esta taxa será arrecadada de uma só vez por ocasião da concessão da licença e será cobrada por mês ou por ano, conforme o caso.
Parágrafo 1º - Quando anual, deverá haver a renovação da licença para cada exercício, pagando-se a taxa respectiva conforme a época fixada pela Prefeitura nos respectivos avisos de lançamento.
Parágrafo 2º - Quando mensal, o seu pagamento será antecipado sendo proporcional aos meses.
(1) Parágrafo 3º - O lançamento previsto no Caput deste artigo, quando pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR - Unidade Fiscal de Referência e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
Artigo 90 - Esta taxa será cobrada na mesma proporção e nos valores da tabela fixada pelo artigo 80.
Artigo 91 - A licença para funcionamento em horário extraordinário poderá ser estendida, mediante o pagamento da respectiva taxa, ao exercício de atividades sem estabelecimento ou fora dele, observando-se, no que couber, os dispositivos contidos nesta seção.
fls. - 26 -
CAPÍTULO VII
Da taxa de licença para publicidade ou propaganda
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 92 - A taxa de licença para publicidade é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas de boa utilização de meios de publicidade ou propaganda em vias, logradouros públicos e locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Artigo 93 - A taxa não é devida quanto a:
a) Dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e de administração pública;
b) Dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituições de educação e assistência social, desde que não contenham referência a firmas patrocinadoras;
c) Dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram exclusivamente aos divertimentos explorados;
d) Dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram exclusivamente aos bens negociados pela empresa;
e) Placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres
f) Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto e pela execução de óbras particulares ou públicas;
g) Anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através de rádio e televisão;
h) Placas colocadas em vestíbulos de edifícios ou nas portas externa ou interna de consultórios, escritórios e residências, identificativas de profissionais liberais.
Artigo 94 - A mudança de local, do meio de publicidade ou propaganda, deverá ser precedida de comunicação à Prefeitura, sob pena de ser considerada uma nova publicidade ou propaganda, para efeito de incidência da taxa.
Artigo 95 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à vigilância ou fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo Único - Responde pelo pagamento da taxa todas as pessoas à quais a publicidade aproveita indiretamente, desde que tenham autorizado as firmas ou entidades publicitárias a fazê-las.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
(1) Artigo 96 - A taxa será calculada pela seguinte tabela, em função do tipo de publicidade realizada:fls. - 27 -
Alíquota Multiplicada pelo valor
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE de referencia por metro quadrado
ou fração.
(1) valores em ReaisA - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte
externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuárias,
de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. 43,82
B - Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local da atividade.
Por ano e por unidade. 43,82
C - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa e interna de estabe
lecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de
serviços e outros. Por ano e por unidade. 43,82
D - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de pai
neis e dispositivos. Por ano e por unidade. 21,92
E - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de sua colocação
(2)
desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, municipais, estaduais e/ou federais, será de por unidade e por ano:
Até 10 m2. (dez metros quadrados) e por m2.................... 10,96
Superior a esta área , será acrescido por m2 ou fração... 4,39
F - Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publi
cidade escrita e sonora. Por ano e por veículo. 87,62
G - Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boa
tes e similares em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unida
de. 87,62
H - Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congê
neres. Por mês e por unidade. 87,62
I - Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e
logradouros públicos. Por ano e por unidade. 43,82
J - Placas afixadas em construções, referentes à artigos aplicados nas
óbras em execução. Por ano e por unidade. 43,82
SEÇÃO III
Do lançamento e da arrecadação
Artigo 97 - O lançamento da taxa será procedido em nome do contribuinte, e a arrecadação será efetuada nas seguintes épocas de recolhimento:
I - As iniciais e eventuais, no ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
b) quando anuais, em renovação da licença, na época fixada nos
avisos de lançamento.
fls. - 28 -
(1) Parágrafo 1º - O lançamento previsto neste artigo, se pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal. (1) Parágrafo 2º - A Taxa de Publicidade ou Propaganda devida conforme Tabela que segue o Artigo 96 desta Lei e exigida quando da abertura da inscrição municipal, será reduzida em 50% quando a referida abertura ocorrer após 30 de junho.Artigo 98 - Quando no mesmo meio de publicidade existirem anúncios de mais de um interessado, cada um deles será objeto de lançamento.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares
SEÇÃO I
Do fato gerador, do contribuinte e da validade da licença
Artigo 99 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida pela fiscalização referente a obras executadas no Município.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento desta taxa será de 30 (trinta) dias, a contar da data da liberação do projeto, para licenciamento da obra.
Artigo 100 - Esta taxa abrange a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de prédios e a execução de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, reloteamentos e fracionamento de lotes e quaisquer outras obras ou modificações em imóveis particulares.
Parágrafo único - Nenhuma das obras referidas neste artigo poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença e o pagamento desta taxa.
Artigo 101 - Esta taxa não incide sobre:
I - A construção de muros, quando no alinhamento da via pública e de passeio;
II - A limpeza ou pintura, externa ou interna de edificios, casas, muros ou grades;
III - A construção de barracões destinados à guarda de materias de obras já licenciadas, demolíveis após o término da obra.
Artigo 102 - Contribuinte desta taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel onde se executem as obras.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no princípio deste artigo, sem que a óbra tenha sido iniciada, será permitida uma única revalidação, desde que requerida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo, mediante recolhimento da quantia estabelcida no ítem 2.9 (dois ponto nove) da tabela do artigo 103.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
fls. - 29 -
(1) Artigo 103 - Esta taxa será devida em conformidade com a tabela a seguir:ÍTEM I CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS
TIPO DE PRÉDIO ÁREA EM METROS ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
QUADRADOS PELO VALOR REFERENCIA
(2) valores em REAIS
Habitação econômica (projeto fornecido
pela PML) ..................................................... até 70 m2. 6,58
Construção residencial singular. .................... até 120 m2. 21,92
acima de 120 m2. 43,82
Construção comercial e ou barracão. .............. até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 131,42
Construção de Posto de Serviços. ................... até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 175,22
Construção de Edifícios e apartamentos e
ou conjuntos. ................................................. qualquer área 219,02
Construção Industrial. ................................... até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 175,22
Outros. .......................................................... até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 175,22
Ítem 1.1 - Quando se tratar de prédio misto, deverão constar no projeto, separadamente, as áreas a serem utilizadas para cada finalidade, na construção. Para efeito de cálculo da taxa será considerada a soma da taxa calculada para cada área, dentro de sua finalidade.
ÍTEM 2 OUTRAS CONSTRUÇÕES
TIPO - METRAGEM ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
PELO VALOR REFERENCIA
(2) valores em REAIS
2.1 - Reforma sem aumento de área (troca de portas, janelas, telhado, etc.) 10,96
2.2 - Reforma sem aumento de área (construção ou demolição de paredes
internas, etc.) .................................................................................... 10,96
2.3 - Substituição de projetos aprovados sem aumento de área. .................. 7,67
2.4 - Substituição de projeto aprovado com aumento de área de construção:
a) até 60 m2. ..................................................................................... 7,67
b) diferença acima de 60 m2. ............................................................ 7,67
2.5 - Demolição - qualquer área ................................................................ 21,92
fls. - 30 -
ÍTEM 2 OUTRAS CONSTRUÇÕES
TIPO - METRAGEM ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
PELO VALOR REFERENCIA
(1) valores em REAIS
2.6 - Chaminé industrial e ou comercial - qualquer altura, pilares, fossas, etc 21,92
2.7 - Piscinas:
a) até 100 m2. .......................................................................................... 21,92
b) acima de 100 m2. ................................................................................. 43,82
2.8 - Marquises e toldos:
a) até 20 m2. ............................................................................................ 10,96
b) acima de 20 m2. até 50 m2. .................................................................. 15,34
c) acima de 50 m2. ................................................................................... 19,73
2.9 - Andaimes, tapumes no alinhamento das ruas e ou passeio, por tri-
mestre:
a) até 10 ml. ............................................................................................. 54,77
b) acima de 10 ml. .................................................................................... 65,71
c) por metro linear acima de 10 ml. .......................................................... 0,32
2.10 - Habite-se:
a) até 60 m2. ............................................................................................ 6,58
c) acima de 60 m2. ................................................................................... 6,58
d) por m2. acima de 60 m2. ...................................................................... 0,23
ÍTEM 3 LOTEAMENTOS
METRAGEM ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
PELO VALOR REFERENCIA
(1) valores em REAIS
3.1 - Até 20.000 m2. ......................................................................................... 43,82
3.2 - Acima de 20.000 m2. ................................................................................ 109,51
3.3 - Acima de 100.000 m2. .............................................................................. 175,22
(2) Parágrafo Único - Revogado.
(2) I - Revogado.
(2) II - Revogado.
(2) III - Revogado.
SEÇÃO III
Das Isenções
fls. - 31 -
Artigo 104 - São isentos desta taxa as óbras de construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de prédios:
I - De propriedade de empresas de economia mista municipais e de autarquias e fundações municipais;
II - Destinados a templos religiosos de qualquer culto;
III - Destinados à instituições de assistência social ou educacional, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
IV - Estádios destinados a competições e prática de quaisquer modalidades esportivas.
Parágrafo Único - O pedido de isenção, instruido com os elementos necessários, será formulado juntamente com o de aprovação do projeto.
CAPÍTULO IX
Da taxa de serviços urbanos
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
(1) Artigo 105 - A taxa de serviço urbano incide somente sobre os serviços de coleta e remoção de lixo:
(2) I - Considera-se coleta de lixo a sua remoção e destinação final, respeitada a quantidade máxima determinada pela Prefeitura Municipal;
(2) II - A taxa de coleta de lixo também incide quando tais serviços estiverem colocados à disposição do contribuinte, ainda que não utilizados;
(2) III - As remoções especiais de lixo que excedam quantidades máximas fixadas pela Prefeitura, serão feitas mediante o pagamento de preço público.
(3) IV - Revogado.
(4) Parágrafo Único - Revogado.
(4) Artigo 106 - Revogado.
(4) Parágrafo Único - Revogado.
Artigo 107 - Considera-se ocorrido o fato gerador, da respectiva obrigação tributária, a 1º de janeiro de cada exercício.
fls. - 32 -
Artigo 108 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pela prestação de quaisquer dos serviços previstos no artigo.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entrada de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público, e também o imóvel separado da via pública por canteiros.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
(1) Artigo 109 - A taxa de coleta de lixo será calculada conforme valores constantes na tabela abaixo:TABELA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
CATEGORIA DE USO VALOR/R$
Residência <= 80 m2 9,24
Residência > 80 m2 e < 150 m2 23,11
Residência >= 150 m2. 51,98
Terreno 15,01
Comércio <= 80 m2 13,87
Comércio > 80 m2 e < 150 m2 46,20
Comércio >= 150 m2 92,41
Indústria <= 80 m2 13,87
Indústria > 80 m2 e < 150 m2 46,20
Indústria >= 150 m2 92,41
Outros Usos 46,20
(2) I - Revogado. (2) II - Revogado.(3) Parágrafo Único – A atualização dos valores constantes da Tabela prevista no "caput" deste artigo, de um exercício fiscal para outro, será feita por Decreto e até o limite da correção monetária, utilizando-se o índice da variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e, na sua falta ou extinção, serão utilizados os mesmos índices e periodicidade que vierem a ser adotados pelo Município.
fls. - 33 -
Artigo 110 - O lançamento da taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
(1) Artigo 111 - A Taxa poderá ser paga à vista em uma única parcela, ou em até 12 (doze) prestações mensais, nos vencimentos e condições indicadas nos avisos de lançamento, corrigidas monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção pelo substituto legal adotado pelo Governo Federal.
Artigo 112 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com outras espécies tributárias, a critério da Prefeitura.
SEÇÃO III
Das isenções
(2) Artigo 113 - As pessoas físicas ou jurídicas a que se reconhecer a imunidade constitucional, será concedida isenção das taxas previstas no artigo anterior e incidentes sobre o imóvel destinado a uso próprio exigindo-se para as entidades assistenciais educacionais, bem como, para a União, o Estado de São Paulo e suas autarquias, o cumprimento das disposições constantes dos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro deste Artigo.
Parágrafo 1º - A isenção a que se refere este artigo somente alcançará as entidades assistenciais que estejam devidamente registradas na Prefeitura Municipal, na repartição que cuida da Promoção Social.
Parágrafo 2º - As entidades Educacionais que mantiverem alunos bolsistas indicados pela municipalidade, no valor equivalente à taxa do mesmo exercício.
Parágrafo 3º - A União, o Estado de São Paulo e suas autarquias, e, estas exclisivamente quanto ao uso próprio, ficam isentos das taxas de serviços públicos referentes aos imóveis de seu patrimônio, independente de requerimento de concessão do benefício fiscal.
Artigo 114 - Ficam isentos da taxa de serviços urbanos, os imóveis de particulares quando cedidos gratuitamente ou alugados, para uso de serviço público municipal da administração centralizada.
CAPÍTULO X
Da Contribuição de Melhoria
SEÇÃO I
Da incidência
(3) Artigo 115 - A contribuição de melhoria é devida ao município pela realização de óbra pública que este execute e da qual decorram benefícios aos imóveis de propriedade privada, ficando a ela sujeitos os imóveis situados na área direta ou indiretamente beneficiada.
Parágrafo Único - São óbras públicas para efeito de incidência da contribuição, as de:
I - Abertura, alargamento, arborização, rede de águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
fls. - 34 -
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as óbras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Obras de abastecimento de água potável, esgotos, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, e instalações de comodidade pública;
V - Retificação e regularização de cursos d'água;
VI - Pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de acessos e aeroportos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
(1) IX - Execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em benefícios aos imóveis particulares.
Artigo 116 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel valorizado, direta ou indiretamente, pela obra pública.
Artigo 117 - São responsáveis pelo pagamento da contribuição, no todo ou em parte, os adquirentes do bem imóvel ou sucessores.
Parágrafo 1º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
Parágrafo 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.
SECÃO II
Do Cálculo
(2) Artigo 118 - A contribuição será calculada levando-se em conta o custo total ou parcial da obra pública rateada entre os imóveis beneficiados, considerando-se, em conjunto ou isoladamente, a natureza da obra, os benefícios para os usuários, a situação do imóvel na zona de influência da obra, sua área ou testada, as atividades econômicas predominantes, o nível de desenvolvimento da região e da potencialidade da utilização em razão de alterações do zoneamento.
(3) Artigo 119 - Revogado.
(3) Artigo 120 - Revogado.
(3) Artigo 121 - Revogado.
SEÇÃO III
Do Edital prévio do lançamento
(3) Artigo 122 - Revogado.
fls. - 35 -
(1) Artigo 123 - Revogado.
SEÇÃO IV
Da arrecadação
Artigo 124 - A contribuição será arrecadada na forma e prazo fixados pela Prefeitura.
TÍTULO III
Da Capacidade Jurídica Tributária e da Responsabilidade de
Sucessores e de Terceiros
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 125 - a capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa física ou jurídica, encontrar-se nas condições previstas em lei e determinantes do fato gerador da obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas físicas;
II - De estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - De achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta dos seus bens ou negócios.
Artigo 126 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos do "de-cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo espólio e existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - A pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos devidos pelas sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou por espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.
Artigo 127 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob a firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
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I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Artigo 128 - Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - Os tutores ou curadores, pelos débitos dos tutelados ou curatelados;
III - Os adminstradores de bens de terceiros pelos débitos;
IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas;
VII - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício.
TÍTULO IV
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 129 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à sonegação, à fraude e ao conlúio, serão exercidas pela Secretaria da Fazenda, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrtativos e do respectivo regimento interno.
Parágrafo Único - No exercício dessas funções a Secretaria da Fazenda poderá:
I - Instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização de seus tributos;
II - Exigir, a qualquer tempo, das pessoas físicas ou jurídicas, constribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição dos livros de escrita fiscal, ou de documentos que servirem de base à sua escrituração e dos demais elementos compreendidos no documentário fiscal em uso ou já arquivados;
III - Fiscalizar, interna ou externamente, depósitos, estabelecimentos, dependências e bens das pessoas referidas no inciso II.
CAPÍTULO II
fls. - 37 -
Do crédito tributário
SEÇÃO I
Da constituição do crédito tributário
Artigo 130 - O crédito tributário será constituido pelo lançamento, procedido consoante o disposto no título II deste código.
SEÇÃO II
Do pagamento do tributo
Artigo 131 - O pagamento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código ou na legislação tributária municipal complementar.
Parágrafo Único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário das Finanças, estabelecer novos prazos para pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Artigo 132 - O pagamento será efetuado na Secretaria das Finanças, podendo ser feito através de instituições financeiras devidamente autorizadas por ato do Secretário das Finanças.
(4) Artigo 133 - Por ato do Prefeito Municipal, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) dos tributos quando os mesmos forem recolhidos à vista, em parcela única e de uma só vez, até a data do vencimento impressa nos respectivos avisos de lançamento ou notificações.
(1) I - As multas previstas nas letras "a" e "b" do inciso III, do artigo 152, deste Lei, CTM, serão reduzidas em 50% do valor lançado, se o contribuinte efetuar o recolhimento total do débito ou pedir seu parcelamento no prazo previsto no artigo 176 deste Código.
(2) II - Caso o contribuinte deixe de recolher duas parcelas consecutivas do parcelamento a que se refere o inciso I, perderá o direito ao desconto concedido e será considerado o valor lançado para a execução da dívida.
Artigo 134 - Os débitos tributários decorrentes de tributos não liquidados até o vencimento serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa e juros de mora, na forma prevista a seguir:
Parágrafo 1º. - Os juros de mora, tanto na via judicial, como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor originário do débito, atualizado monetariamente.
Parágrafo 2º. - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor das multas.
I Entende-se por valor originário o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multas.
(3) Parágrafo 3º - A atualização monetária será aplicada no dia seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago, e o seu cálculo, far-se-á pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção pelos mesmos índices e periodicidade com que forem atualizados os débitos para com a Fazenda Nacional.
I - A atualização monetária mensal prevista neste parágrafo, aplicar-se-á aos débitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1984.
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Parágrafo 4º - As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas sobre o valor corrigido monetariamente.
Artigo 135 - O recolhimento não importa em quitação total do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de pagamento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Artigo 136 - O pagamento não exclui para o sujeito passivo, a obrigação de satisfazer quaisquer outras exigências formuladas pela Secretaria das Finanças, desde que previamente notificado.
Artigo 137 - Encerrado o prazo para recolhimento, a Secretaria das finanças procederá à cobrança administrativa do crédito tributário, bem como a inscrição do débito na dívida ativa para futura cobrança judicial, se não atendida a cobrança administrativa.
Parágrafo Único - A cobrança a que se refere este artigo efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem expedidas pela Secretaria das Finanças e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
Artigo 138 - É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento por meio de cheques em conformidade com as normas a serem expedidas pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o seu resgate pelo sacado.
Artigo 139 - Para os tributos aos quais a legislação tributária determinar o pagamento em prestações, o não pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas implicará no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.
Artigo 140 - O contribuinte terá direito a restituição total ou parcial do tributo nos casos e condições estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Artigo 141 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes às infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
Artigo 142 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, instruído com os comprovantes originais do pagamento efetuado, dirigido ao Secretário das Finanças.
Artigo 143 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituido, poderá o Secretário das Finanças determinar que a restituição se processe pela forma de compensação de crédito.
SEÇÃO III
Da compensação de crédito
Artigo 144 - O Secretário das Finanças atendendo ao interesse e a conveniência do Município, poderá autorizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
CAPÍTULO III
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SEÇÃO I
Das infrações fiscais e das penalidades
Artigo 145 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância das disposições de legislação tributária municipal.
Parágrafo 1º - Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que de qualquer forma concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Parágrafo 2º - Salvo o preceituado no artigo 153 ou, qualquer outra disposição expressa em contrário deste Código, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 146 - As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Multas;
II - Proibição aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões legais ao sujeito passivo para se eximir, total ou parcialmente, ao pagamento do crédito tributário à Fazenda Municipal.
Artigo 147 - A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das cominações e demais acréscimos legais previstos neste código e não dispensa a reparação de dano resultante da infração na forma da legislação aplicável.
Artigo 148 - Não serão aplicadas penalidades contra o funcionário municipal ou contra o sujeito passivo que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, tal orientação ou interpretação venha a ser modificada.
Artigo 149 - A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida da fiscalização relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 162.
Artigo 150 - Apurando-se no mesmo procedimento infrações a mais de uma disposição da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes à cada infração.
Artigo 151 - A reincidência de infrações às normas da legislação tributária municipal, punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quantas forem as hipóteses de reincidência.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
SEÇÃO II
fls. - 40 -
Das sanções e multas
Artigo 152 - À infração de obrigações tributárias principais e acessórias, serão impostas multas estabelecidas na seguinte forma:
I - Pelo descumprimento de obrigações acessórias:
(1) a) Deixar de proceder a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa de importância correspondente a R$ 21,92 (Vinte e Um Reais e Noventa e Dois Centavos) por exercício, até a inscrição voluntária. (2)
(1) b) Fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de importância correspondente a R$ 10,96 (Dez Reais e Noventa e Seis Centavos), por exercício, até a regularização da inscrição voluntária. (2) (1) c) Deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de importância correspondente a R$ 10,96 (Dez Reais e Noventa e Seis Centavos), por exercício, até a regularização da inscrição.(2).
d) Deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições previstas na legislação tributária municipal: multa de importância correspondente a R$ 21,92 (Vinte e Um Reais e Noventa e Dois Centavos), por exercício, até a regularização da situação.
(2) (1) e) Negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade fiscal, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização: multa correspondente ao valor de R$ 21,92 (Vinte e Um Reais e Noventa e Dois Centavos), a R$ 109,51 (Cento e Nove Reais e Cinquenta e Um Centavos) (2). (4) f) Revogado. (3) II - Pelo não recolhimento, total ou parcial, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos/Sinistro, nos prazos determinados pela legislação tributária municipal ou fixadas nos DAM!s (Documentos de Arrecadação Municipal), serão aplicadas as seguintes multas incidentes sobre o valor do tributo devido:a) de 0,06666% ao dia, se o tributo for recolhido dentro do mês de vencimento;
b) de 2%, se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao vencimento;
c) de 5%, se o recolhimento ocorrer até 60 dias após o vencimento;
d) de 10%, se o recolhimento ocorrer após 60 dias do vencimento, e
e) de 20%, se o recolhimento ocorrer após a inscrição em dívida ativa.
III - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) Deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária municipal, excetuada a hipótese estatuída na alínea "h" deste inciso, e após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido:
b) Recolher importância inferior à efetivamente devida, e após o início da ação fiscal, multa de 100% (cem por cento) da importância não recolhida.
(1) c) Não possuir os livros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sito recolhido regularmente ou usar os referidos livros sem a devida autenticação: multa correspondente a R$ 10,96 (Dez Reais e Noventa e Seis Centavos) (2).fls. - 41-
(1) d) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização: livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal, e, também, nos casos em que tais livros e documentos forem extraviados, omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma incorreta ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, por qualquer outro modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa de R$ 21,92 (Vinte e Um Reais e Noventa e Dois Centavos) a R$ 109,51 (Cento e Nove Reais e Cinquenta e Um Centavos);(2)
e) Deixar de emitir nota fiscal ou emití-la com erros ou omissões: Multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
f) Deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte, e após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo;
g) Deixar de recolher à Fazenda Municipal, no prazo legal, o tributo retido na fonte, e após o início da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido;
(6) h) Deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), total ou parcialmente, nos prazos determinados pela legislação tributária municipal, ou fixadas nos (DAM!s) - Documentos de Arrecadação Municipal, estes últimos nos casos de lançamento de ofício, previstos nos incisos I e II do artigo 53 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas, todas incidentes sobre o valor do tributo devido:
a) de 0,06666% ao dia, se o tributo for recolhido dentro do mês de vencimento;
b) de 2%, se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao vencimento;
c) de 5%, se o recolhimento ocorrer até 60 dias após o vencimento;
d) de 10%, se o recolhimento ocorrer após 60 dias do vencimento; e,
e) de 20%, se o recolhimento ocorrer após a inscrição em dívida ativa.
IV - Pelo descumprimento das obrigações relativas à incidência das taxas decorrentes do poder de polícia administrativa:
(3) a) Exercicio de atividades sem o pagamento da respectiva taxa, serão aplicadas as seguintes multas incidentes sobre o valor do tributo devido:
1) de 0,06666% ao dia, se o tributo for recolhido dentro do mês de vencimento;
2) de 2%, se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao vencimento;
3) de 5%, se o recolhimento ocorrer até 60 dias após o vencimento;
4) de 10%, se o recolhimento ocorrer após 60 dias do vencimento, e
5) de 20%, se o recolhimento ocorrer após a inscrição em dívida ativa.
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa de R$ 43,82 (Quarenta e Três Reais e Oitenta e Dois Centavos) (2);
V - Pela infração a qualquer dispositivo deste código ou da legislação tributária municipal, quando não esteja prevista multa específica: R$ 21,92 (Vinte e Um Reais e Noventa e Dois Centavos) (2).
(4) VI - As multas previstas no inciso I, letra "e" e inciso III, letra "d", serão impostas levando-se em consideração:
a) A gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) Os antecedentes do infrator com ralação aos dispositivos deste Código e das Leis e regulamentos pertinentes.
(5) Parágrafo Único - O Inciso VI deste artigo será regulamentado por Decreto do executivo.
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Artigo 153 - Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de qualquer das infrações enumeradas nesta seção se configure como sonegação, fraude ou conlúio, a penalidade será de 200% (duzentos por cento) da aplicável à hipótese
Artigo 154 - Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) Das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Artigo 155 - Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Artigo 156 - Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.
SEÇÃO III
Das proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito
e a Fazenda Municipal.
Artigo 157 - O sujeito passivo que se encontrar em débito para com a Fazenda Municipal, poderá compensar este valor com créditos de qualquer natureza, na forma do artigo 144.
SEÇÃO IV
Da sujeição a regime especial de fiscalização.
Artigo 158 - O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, infrinja a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário das Finanças, que fixará as condições de sua realização.
SEÇÃO V
Da suspensão ou cancelamento de benefícios.
Artigo 159 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao sujeito passivo para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Secretário das Finanças, consideradas a gravidade e natureza da infração.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 160 - O procedimento fiscal, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de Infração;
II - Reclamação contra lançamento;
fls. - 43 -
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição;
V - Pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;
VI - Reconhecimento de imunidade.
Artigo 161 - O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando da obrigação tributária o sujeito passivo ou seu preposto;
II - A apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a denúncia espontânea de infração do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Artigo 162 - O termo decorrente do início de atividade fiscalizadora será lavrado, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo e, quando não lavrado em livro, entregar-se-á a cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Parágrafo 1º - Iniciada a fiscalização terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido o contribuinte ao regime especial de fiscalização.
Parágrafo 2º. Atendendo à circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior em despacho fundamentado, poderá ser prorrogado:
I - Por 30 (trinta) dias, pelo chefe do serviço responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - Por mais de 30 (trinta) dias, pelo Secretário das Finanças Municipal.
Artigo 163 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo 164 - São nulos:
I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente:
II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
Parágrafo 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Artigo 165 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade do procedimento e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa.
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Artigo 166 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
SEÇÃO II
Apreensão de bens ou documentos
Parágrafo Único - Havendo provas fundadas ou suspeitas de que as coisas se encontram em residência particular, ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Artigo 167 - Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o artigo 173.
Parágrafo Único - O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Artigo 168 - O chefe do serviço responsável pela apreensão, designará funcionário municipal para proceder a avaliação dos bens apreendidos, o que ficará constando do processo.
Artigo 169 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos, a requerimento do proprietário ou possuidor mediante recibo, ficando nos autos do procedimento a cópia do inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 170 - As coisas apreendidas serão restituídas, mediante requerimento e depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, as coisas que forem necessárias à prova.
Artigo 171 - Se o interessado não provar o preenchimento dos requisitos, ou o cumprimento das exigências legais para liberação das coisas apreendidas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
Parágrafo 1º. - Apurando-se, na venda em hásta pública ou leilão, importância superior aos tributos devidos, será a diferença restituida mediante requerimento do interessado.
Parágrafo 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da Prefeitura, ás instituições assistenciais, na forma a ser adotada por regulamento.
SEÇÃO III
Do auto de infração e imposição de multa
Artigo 172 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Artigo 173 - O auto de infração, lavrado pelo funcionário competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - A qualificação do autuado e das testemunhas, se houver;
II - Local, data e hora da lavratura;
III - Descrição do fato e circunstâncias pertinentes;
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IV - Citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - A determinação da exigência e a notificação para cumprí-la ou impugná-la;
VI - Especificação de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o procedimento.
Parágrafo 1º. - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do procedimento desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 2º. - O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante legal ou preposto.
Parágrafo 3º. - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, e poderá ser lançado simplesmente nele ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
Parágrafo 4º. - Se o infrator, ou seu representante ou preposto, não puder, ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Artigo 174 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição dos autos do procedimento.
Artigo 175 - Lavrado o auto, terá o autuante o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para entregá-lo à registro.
Artigo 176 - Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência ou impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 177 - O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, cuja destinação é a seguinte:
I - A primeira constituirá a peça inicial do procedimento fiscal;
II - A segunda será encaminhada à repartição de cobrança, depois de constituído o crédito;
III - A terceira será encaminhada ao autuado;
IV - A quarta ficará na repartição responsável pelo autuamento.
Artigo 178 - O auto de infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso no pagamento do tributo, e, por sua natureza ou notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva, nos termos de instruções a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IV
Da Representação
Artigo 179 - Qualquer pessoa pode representar por escrito, contra toda ação ou omissão que infrinja este Código ou outras normas que integram a legislação tributária do Município.
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Parágrafo 1º. - Recebida a representação, o Secretário das Finanças, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.
Parágrafo 2º. - Se ao final da diligência, apurar-se que a representação é de todo improcedente, o seu autor ficará obrigado a ressarcir a Prefeitura de toda despesa causada com a diligência.
SEÇÃO V
Da impugnação do auto de infração e da reclamação contra
lançamento
Artigo 180 - A apresentação de impugnação contra exigência do crédito tributário, formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, instaura a fase litigiosa do procedimento.
Artigo 181 - A impugnação será total ou parcial e o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou do lançamento.
Parágrafo Único - Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher os tributos e acréscimos referentes à parte não impugnada.
Artigo 182 - A impugnação será formulada ao Secretário das Finanças e deverá conter:
I - A qualificação do impugnante;
II - Os motivos de fato e de direito em que fundamenta;
III - As perícias e outras diligências que pretenda seja efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, indicando o perito, se considerar necessário.
Artigo 183 - A impugnação será encaminhada a repartição responsável pelo lançamento ou autuação, cuja chefia, funcionando como autoridade preparadora, determinará:
I - Juntada da impugnação aos autos do procedimento;
II - Encaminhamento do procedimento ao funcionário competente para que se manifeste sobre as razões oferecidas, no prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado;
III - Registro do procedimento e sua organização em ordem cronológica, devendo suas folhas serem numeradas e rublicadas.
Parágrafo Único - A autoridade preparadora providenciará para que se informe nos autos se o infrator ou reclamante, é reincidente nos termos definidos no artigo 127.
Artigo 184 - Preparados os autos, este será encaminado ao Secretário das Finanças, autoridade competente para proferir o julgamento.
Parágrafo 1º. - Decorrido o prazo legal para impugnação, ainda que esta não tenha sido apresentada, o processo irá a julgamento, devidamente instruido.
Parágrafo 2º. - A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária, fato este que poderá ser elidido face ao conjunto de provas inequívocas em sentido contrário.
SEÇÃO VI
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Das diligências
Artigo 185 - As perícias ou outras diligências, requeridas pelo sujeito passivo, serão apreciadas pela autoridade preparadora, que poderá determinar sua realização quando julgá-las necessárias, e indeferí-las quando as considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo 1º. - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade preparadora poderá designar perito para proceder, juntamente com o períto do sujeito passivo, ao exame requerido.
Parágrafo 2º. - Se as conclusões dos peritos forem divergêntes, a autoridade poderá designar outro perito para desempatar.
Artigo 186 - A autoridade competente, para determinar a realização de perícias, ou outras diligências, deverá, preferentemente, indicar funcionário municipal para realização delas.
Artigo 187 - A autoridade competente para determinar perícias e outras diligências, fixará prazo para sua realização, tendo em vista o grau de complexidade do trabalho, o valor do crédito tributário em litígio e outros fatores pertinentes.
Artigo 188 - As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências serão custeadas pelo sujeito passivo, quando por ele requeridas.
Artigo 189 - Para auxiliar na formação de sua convicção, a autoridade julgadora poderá solicitar a emissão de pareceres.
SEÇÃO VII
Da decisão em primeira instância
Artigo 190 - Encerrado o preparo do procedimento, será ele decidido em primeira instância pelo Secretário das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 191 - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, e julgará de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.
Parágrafo Único - Considerando-se não habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de outros provas e inclusive determinar perícias de ofício.
Artigo 192 - A decisão conterá resumo do procedimento, os fundamentos jurídicos da questão e a conclusão.
Artigo 193 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Artigo 194 - O Secretário das Finanças recorrerá, de ofício, ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade, sempre que a decisão, que não seja de pedido de reconhecimento de isenção ou imunidade, exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de multa de valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 438,03 (Quatrocentos e Trinta e Oito Reais e Tres Centavos) (1).
Artigo 195 - O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do prolator e terá efeito suspensivo.
Artigo 196 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão.
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Artigo 197 - O recurso, ainda que perempto, será encaminhado ao órgão de segundo instância, que julgará a perempção.
Artigo 198 - É vedado reunir em uma só peça recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria, ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo, salvo quando referentes a decisão proferidas em um único processo fiscal.
Artigo 199 - O sujeito passivo poderá, a qualquer tempo, desistir da impugnação ou do recurso interposto, sendo competente para homologar a desistência, a autoridade que houve de proferir a decisão.
SEÇÃO VIII
Do julgamento em segunda instância
Artigo 200 - Ao Prefeito Municipal compete julgar em segunda instância, os recursos de decisões do Secretário das Finanças, proferidas em procedimento fiscal.
Artigo 201 - Não cabe pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, as quais serão definitivas.
SEÇÃO IX
Das intimações, notificações e prazos
Artigo 202 - As notificações far-se-ão:
I - Pelo autor do procedimento ou por agente da reparticipação preparadora, pessoalmente ao sujeito passivo ou a seu representante ou preposto, mediante a entrega, contra-recibo de cópia do auto de infração;
II - Sob registro postal, acompanhada de cópia de auto;
III - Por edital, publicado no Órgão Oficial, se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo Único - Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a intimação, tal fato será certificado pelo funcionário que o intimar e ficará constando do procedimento.
Artigo 203 - Considerar-se-ão feitas as notificações:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta:
a) 05 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos de intimação no município de Limeira;
b) 10 (dez) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Municípios do Estado de São Paulo;
c) 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Estados;
III - Quando por Edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
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Artigo 204 - As decisões em primeira e segunda instâncias, proferidas em procedimentos fiscais, inclusive consulta, serão publicadas, total ou resumidamente, no órgão oficial de imprensa.
Parágrafo Único - A publicação referida neste artigo, valerá, para todos os efeitos, como intimação ao sujeito passivo, da decisão proferida.
Artigo 205 - Os prazos serão constínuos excluidos, na sua contagem, o dia da intimação e computado o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos se iniciam ou se vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo, ou, deva ser praticado o ato.
SEÇÃO X
Da Consulta
Artigo 206 - O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicáveis a determinado fato.
Artigo 207 - A consulta será apresentada por escrito pelo sujeito passivo, por seu representante legal ou procurador, dirigida ao Secretário das Finanças e deverá conter:
I - Qualificação do sujeito passivo;
II - Descrição do caso concreto e data de sua ocorrência;
III - Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta.
Parágrafo Único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, também poderão formular consulta.
Artigo 208 - É de 30 (trinta) dias o prazo para que se responda a consulta formulada.
Parágrafo Único - O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir da solicitação para a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou o parecer for recebido pela autoridade julgadora.
Artigo 209 - Salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta e até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da intimação, contado este prazo:
I - Da decisão de primeira instância, da qual não haja sido interposto recurso;
II - Da decisão de segunda instância.
Parágrafo Único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos retido na fonte.
Artigo 210 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo anterior, só alcançam seus associados ou filiados, depois de cientificado da decisão o consulente.
Artigo 211 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - Em desacordo com as exigências constantes dos dispositivos anteriores;
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II - Por quem tiver sito intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior não alterada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - Quando o fato estiver tratado em ato normativo, publicado antes da apresentação da consulta;
VI - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - Quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - Quando a consulta não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.
Artigo 212 - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
Artigo 213 - Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, da decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Artigo 214 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive que declarar sua ineficácia.
SEÇÃO XI
Da eficácia e execução
Das decisões
Artigo 215 - São definitivas as decisões proferidas:
I - Em primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto e desde que não seja cabível recurso de ofício;
II - Em segunda instância, sempre.
Parágrafo Único - Serão tambem definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário, ou quando não estiver sujeita a recurso de ofício.
Artigo 216 - Com a publicação das decisões definitivas no órgão oficial de imprensa, na forma referida no artigo 204, considerar-se-á o sujeito passivo intimado a cumprí-la em se tratando de decisão que lhe seja contrária, no prazo para a cobrança administrativa, fixada no artigo 138, findo o qual, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo será imediatamente remetido à repartição competente para inscrição da dívida e remessa da certidão para cobrança executiva.
Parágrafo Único - Nos casos de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, este será exonerado de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Artigo 217 - As decisões definitivas também serão cumpridas, quando for o caso, pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(1) Artigo 218 - Para efeito de cálculo dos tributos, preços públicos, serviços diversos e penalidades, considerar-se-á o valor monetário obtido pela atualização e conversão da UFML (Unidade Fiscal do Município de Limeira) em Real, sempre atualizados os respectivos valores pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção pelo substituto legal adotado pelo Governo Federal, nas datas próprias em que se efetuarem os lançamentos ou se aplicarem as penalidades.
(2) Parágrafo 1º - Quando o lançamento dos tributos não for efetuado em razão de estar o pedido do contribuinte em tramitação na Prefeitura Municipal de Limeira, ou por não ter sido efetuado nas datas próprias, será considerado para esse efeito o mesmo valor base utilizado quando do lançamento efetuado nas datas próprias para os demais contribuintes e nos respectivos exercícios em que houve a ocorrência do fato gerador.
(2) Parágrafo 2º - O disposto no Parágrafo 1º não se aplica aos casos em que a inscrição estiver suspensa na forma prevista no artigo 9º, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 2213/89 ou quando o contribuinte tenha solicitado inscrição ou alteração fora do prazo legal.
(3) Artigo 219 - A Secretaria da Fazenda e da Administração fica autorizada a parcelar débitos de qualquer natureza, desde que observadas as seguintes condições:
I - Dos exercícios anteriores;
(4) II - Do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou notificação de lançamento;
(4) III - O parcelamento obedecerá o seguinte:
a) O número de parcelas mensais não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) e o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 24,59 (Vinte e Quatro Reais e Cinquenta e Nove Centavos);
b) O previsto na letra "a" deste inciso não se aplica aos tributos que possuam legislação específica regulamentando seu parcelamento;
c) Apurado o montante do débito (principal + multa + juros + correção monetária) as parcelas, sofrerão atualização monetária pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) além de juros pré-fixados nas seguintes proporções:
c.1) 0,5% (meio por cento) ao mês para parcelamento em até 12 (doze) meses;
c.2) 1,0% (um por cento) ao mês para parcelamento acima de 12 (doze) meses.
(5) d) Revogada.
(6) IV - O débito parcelado será pago com os acréscimos legais previstos neste Código para atraso no recolhimento dos tributos, e será devidamente corrigido pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e na falta deste ou sua extinção, pelo índice adotado pelo Governo Federal, aplicando-se igual procedimento para a correção do mínimo estipulado e previsto na letra "a" do inciso III deste artigo.
V - O Atraso no pagamento de 02 (duas) prestações sucessivas, obriga a execução imediata do débito, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito
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(1) VI - REVOGADO.VII - O parcelamento será requerido por petição ou preenchimento de formulário, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
(2) VIII - REVOGADO. (2) Parágrafo Único - REVOGADO. (2) I - REVOGADO. (2) II - REVOGADO.Artigo 220 - As certidões sobre tributos serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas pelo contribuinte ou interessado.
Parágrafo Único - Das certidões relativas à situação fiscal referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, constarão sempre os débitos das taxas de serviços e da contribuição de melhoria, ainda não vencidos.
Artigo 221 - As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou deveres tributários, não são oponíveis à Fazenda Municipal.
Artigo 222 - O disposto no artigo 36 entra em vigor a partir do exercício de 1985, mantendo-se para 1984 o disposto na Lei 1164/69.
(3) Artigo 223 - (3) Artigo 224 - (3) Artigo 225 - (3) Artigo 226 - (3) Artigo 227 - (3) Artigo 228 - (3) Artigo 229 -Artigo 230 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 1164/31.12.1969; 1240/23.12.1969; 1370/10.17.1973; 1483/17.09.1975; 1597/21.12.1977; 1619/14.06.1978; 1620/23.07.78; 1643/28.12.1978; 1707/30.04.1980 e 1733/27.11.1980.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e três dias do mes de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três.
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JURANDYR DA PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE
= Prefeito Municipal =
PUBLICADA no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos vinte e três dias do mes de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três.
NIEL ANTONIO MOURANI
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
N O T A: A presente Lei, Código Tributário Municipal, já se encontra com a redação ora vigente e foi atualizada no Expediente do Departamento Tributário com as alterações introduzidas pelas Leis n°s.: 1892/83; 1894/84; 1918/84; 1948/84; 1949/84; 1953/85; 1955/85; 1984/85; 1989/85; 1997/86; 2036/87; 2071/87; 2084/87; 2129/88; 2213/89; 2252/89; 2283/89; 2286/89; 2287/89; 2294/89; 2473/91; 2545/91; 2561/92, e Leis Complementares n°s.: 26/90; 29/90; 35/91; 51/91; 81/92; 118/93; 120/93; 157/95, 164/96; 176/97; 182/97; 185/97; 187/97; 188/97; 190/97; 191/97; 193/98; 227/99 e 228/99 em Janeiro/01.