C Ó D I G O T R I B U T Á R I O M U N I C I P A L LEI Nº 1890/83.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
EDIÇÃO ATUALIZADA ATÉ JANEIRO/2001
PML/DT/VB
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
(LEI N°. 1890 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983)
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................01
Artigos 1° ao 5°.
TÍTULO II -DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................................02
CAPÍTULO I -DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL ................................................02
Artigos 6° ao 12.
CAPÍTULO II -DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO I Do Fato Gerador
Artigos 13 ao 18 ..........................................................................................03
SEÇÃO II -Do Sujeito Passivo
Artigos 19 e 20 ............................................................................................04
SEÇÃO III Da base de cálculo e da alíquota
Artigos 21 a 27 ............................................................................................04
SEÇÃO IV -Do lançamento
Artigos 28 a 34 ............................................................................................05
SEÇÃO V -Das Isenções
Artigos 35 a 38 ............................................................................................07
CAPÍTULO III -DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I -Do Fato Gerador
Artigos 39 a 41 ............................................................................................08
SEÇÃO II -Do local da Prestação
Artigos 42 e 43 ............................................................................................14
SEÇÃO III -Do Contribuinte e do Responsável
Artigos 44 a 50 ............................................................................................14
SEÇÃO IV -Da Base de Cálculo e da Alíquota
Artigos 51 a 57 ............................................................................................15
SEÇÃO V -Do Lançamento e do Recolhimento
Artigos 58 a 67 ............................................................................................18
SEÇÃO VI -Da Escrituração e do Documentário Fiscal
Artigo 68 .....................................................................................................21
SEÇÃO VII -Das Isenções
Artigos 69 e 70 ............................................................................................21
CAPÍTULO IV -DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 71 e 72 ............................................................................................22
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 73 .....................................................................................................22
SEÇÃO III -Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 74 .....................................................................................................22
CAPÍTULO V -DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 75 a 79 ............................................................................................23
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 80 .....................................................................................................23
SEÇÃO III -Do Lançamento e da Arrecadação
Artigos 81 a 84 ............................................................................................25
SEÇÃO IV -Das Isenções
Artigo 85 .....................................................................................................26
CAPÍTULO VI -DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 86 a 89 ............................................................................................26
SEÇÃO II -Da Base de Cáculo e das Alíquotas
Artigos 90 e 91 ............................................................................................26
CAPÍTULO VII -DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 92 a 95 ............................................................................................27
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 96 .....................................................................................................27
SEÇÃO III -Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 97 .....................................................................................................28
CAPÍTULO VIII -DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ÓBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I -Do Fato Gerador, do Contribuinte e da validade da Licença
Artigos 99 a 102...........................................................................................29
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigo 103 ...................................................................................................29
SEÇÃO III -Das Isenções
Artigo 104 ...................................................................................................31
CAPÍTULO IX -DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Artigos 105 a 108 ........................................................................................32
SEÇÃO II -Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Artigos 109 a 112 ........................................................................................33
SEÇÃO III -Das Isenções
Artigos 113 e 114 ........................................................................................34
CAPÍTULO X -DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I -Da Incidência
Artigos 115 a 117 ........................................................................................34
SEÇÃO II -Do Cálculo
Artigos 118 a 121 ........................................................................................35
SEÇÃO III -Do Edital prévio de lançamento
Artigos 122 e 123 ........................................................................................35
SEÇÃO IV -Da ArrecadaçãoArtigo 124 ...................................................................................................36
TÍTULO III -DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDA
DE DE SUCESSORES E TERCEIROS
CAPÍTULO ÚNICO Artigos 125 a 128 ........................................................................................36
TÍTULO IV -DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 129 ...................................................................................................37
CAPÍTULO II -DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I -Da Constituição do Crédito Tributário
Artigo 130 ...................................................................................................38
SEÇÃO II -Do Pagamento do Tributo
Artigos 131 a 143 ........................................................................................38
SEÇÃO III -Da Compensação de Crédito
Artigo 144 ...................................................................................................39
CAPÍTULO III -DAS INFRAÇÕES FISCAIS E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I -Das infrações fiscais e das penalidades
Artigos 145 a 151 ........................................................................................40
SEÇÃO II -Das Sanções e Multas
Artigos 152 a 156 ........................................................................................41
SEÇÃO III -Das Proibições Aplicáveis as relações entre os Contribuintes em débito e a Fazenda Municipal.
Artigo 157 ...................................................................................................43
SEÇÃO IV -Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Artigo 158 ...................................................................................................43
SEÇÃO V -Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Artigo 159 ...................................................................................................43
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I -Disposições Preliminares - Procedimento Fiscal
Artigos 160 a 166 ........................................................................................43
SEÇÃO II -Apreensão de Bens e Documentos
Artigos 167 a 171 ........................................................................................45
SEÇÃO III -Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Artigos 172 a 178 ........................................................................................45
SEÇÃO IV -Da Representação
Artigo 179 ...................................................................................................46
SEÇÃO V -Da Impugnação do Auto de Infração e da Reclamação Contra Lançamento
Artigos 180 a 184 ........................................................................................47
SEÇÃO VI -Das Diligências
Artigos 185 a 189 ........................................................................................48
SEÇÃO VII -Da Decisão em Primeira Instância
Artigos 190 a 199 ........................................................................................48
SEÇÃO VIII -Do Julgamento em Segunda Instância
Artigos 200 e 201 ........................................................................................49
SEÇÃO IX -Das Intimações, Notificações e Prazos
Artigos 202 a 205 ........................................................................................49
SEÇÃO X -Da Consulta
Artigos 206 a 214 ........................................................................................50
SEÇÃO XI -Da Efícácia e Execução
-Das Decisões
Artigos 215 a 217 ........................................................................................51
-Das Disposições FinaisArtigos 218 a 230 ........................................................................................52
NOTA: O Código Tributário Municipal foi atualizado no Expediente do Departamento Tributário com as alterações introduzidas pelas Leis n°s.: 1892/83; 1894/84; 1918/84; 1948/84; 1949/84; 1953/85; 1955/85; 1984/85; 1989/85; 1997/86; 2036/87; 2071/87; 2084/87; 2129/88; 2213/89; 2252/89; 2283/89; 2286/89; 2287/89; 2294/89; 2473/91; 2545/91; 2561/92, e Leis Complementares n°s.: 26/90; 29/90; 35/91; 51/91; 81/92; 118/93; 120/93; 157/95; 164/96; 176/97;.182/97; 185/97; 187/97; 188/97; 190/97; 191/97; 193/98; 227/99 e 228/99.
Limeira, Janeiro de 2000.
VALMIR BARREIRA
Diretor Depto. Tributário
L E I N° 1 8 9 0 / 8 3JURANDYR DA PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
F A Z saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI N° 1890/83TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1° - Esta Lei estabelece o Código Tributário Municipal.Artigo 2° - Este Código Tributário Municipal é subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário Nacional, instituido pela Lei n°. 5172 de 25 de Outubro de 1966 e às posteriores Leis Federais de normas gerais de Direito Tributário;
III - Às Resoluções do Senado Federal;
IV - À Legislação Estadual, nos limites de sua competência.
Artigo 3° - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem em todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - Portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades fiscais;
II - Práticas observadas reiteradamente pelas autoridades fiscais;
III - Convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.
Artigo 4° - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - As Taxas:
a) Decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;
b) Decorrentes de utilização efetiva ou em potencial de serviço
público, específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição.
III - A Contribuicão de Melhoria.
fls. - 01 –
Artigo 5° - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e dos
Municípios:
II - Templos de qualquer culto:
III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo 14 da Lei 5172 de 25 de Outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional.
Parágrafo 1° - O disposto no ítem II é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidade essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo 2° - O disposto neste artigo não exclui a atribuição as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Da Inscrição no Cadastro Fiscal
Artigo 6° - O cadastro fiscal compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Artigo 7° - Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária principal deverá inscrever-se no cadastro fiscal.
Parágrafo Único - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias,
Artigo 8° - O prazo de inscrição, de suas alterações e cancelamento é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou.
Parágrafo Único - Pode a autoridade competente, quando julgar conveniente, determinar a renovação da inscrição.
(1) Artigo 9° - Far-se-á a inscrição, alteração ou suspensão:I - Por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pela autoridade fiscal competente;
II - De ofício, após expirado o prazo legal.
(2) Parágrafo 1° - O contribuinte que efetuar inscrição com informações falsas, erros ou omissões será equiparado ao que não se inscrever, procedendo-se à inscrição de ofício e aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.fls. - 02 -
(1) Parágrafo 2° - A suspensão de ofício, prevista no inciso II deste Código, também será aplicada na seguinte hipótese:- Quando o contribuinte mudar de endereço, não fazendo comunicação do fato, no prazo previsto nesta Lei, deixando de recolher os tribuitos incidêntes sobre sua atividade por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses, e não atendendo a convocação por Edital publicado na forma da Lei.
Artigo 10 - Os pedidos de cancelamento de inscrições quando de iniciativa do contribuinte, serão instruidos com o último comprovante de pagamento dos tribuitos a que esta sujeito, e somente serão deferidos após informações da repartição fiscalizadora e recolhimento de eventuais débitos anteriores.
Artigo 11 - Além do estatuído neste Capítulo, a obrigação de inscrever-se e as dela decorrentes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância de condições, prazos, forma e demais elementos a serem disposto em regulamento.
Artigo 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios com entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e a realizar consórcios com outros Municípios, para a obtenção de elementos cadastrais e fiscais pertinentes aos contribuintes.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Artigo 13 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construido ou não, localizado na zona urbana do Município.
Artigo 14 - Zona Urbana, para efeito deste imposto, é aquela fixada periodicamente por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado
Parágrafo Único - Consideram-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona definida no Caput deste dispositivo.
Artigo 15 - Este imposto incide sobre os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como sítio ou chácara de recreio, ainda que localizados fora da zona urbana e, nos quais a eventual produção não se destine ao comércio.
fls. - 03 -
Artigo 16 - A incidência do imposto e sua cobrança, sem prejuizo das penalidades ou cominações cabíveis independem:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel;
II - Do resultado economico da exploração do imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, referentes ao imóvel.
Artigo 17 - Excluem-se da incidência deste imposto os imóveis que comprovadamente sejam utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Artigo 18 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, no dia 1° de janeiro de cada ano.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Artigo 19 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 20 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes à responsabilidade de terceiros e sucessores objeto dos artigos 126 a 128 deste Código.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota
Artigo 21 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Artigo 22 - O valor venal do imóvel abrange:
I - A área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construido;
II - A área total do terreno, inexistindo construção ou edificação.
(1) Artigo 23 - Considera-se imóvel construido ou prédio, para todos os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas edificações permanentes, ainda que parcialmente construidas, que possua instalação sanitária ou área superior a 25,00 m2., desde que possam servir para habitação, recreio ou exercício de qualquer outra atividade, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de qualquer dispositivo legal pertinente à construção, bem como da concessão de "habite-se"."Artigo 24 - Considera-se terreno, para os efeitos deste imposto, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido, também, o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em ruína, em demolição ou interditada;
III - Óbra paralisada ou em andamento, desde que não possa inserir-se na conceituação de imóvel construido contida no artigo anterior.
(2) Artigo 25 - Revogado.fls. - 04 -
(1) I - Revogado. (1) II - Revogado. (1) Parágrafo Único - Revogado. (1) I - Revogado. (1) II - Revogado. (2) Artigo 26 - Revogado. (1) I - Revogado. (1) II - Revogado. (1) III - Revogado. (1) IV - Revogado. (1) a) Revogada. (1) b) Revogada. (1) c) Revogada. (1) V - Revogado. (1) Parágrafo Único - Revogado. (3) Artigo 27 - O imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do imóvel, aplicando-se as seguintes alíquotas: (3) I - Quando terreno: 4,0% (quatro por cento); (3) II- Quando imóvel construido: 1,0% (um por cento).SEÇÃO IV
Do lançamento
Artigo 28 - O lançamento do imposto será procedido de ofício e anualmente, efetuando-se com base em elementos cadastrais e em consideração à situação do imóvel em 1°. de Janeiro do exercício a que corresponder.
Parágrafo 1° - Para efeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições, ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
Parágrafo 2° - Na ocorrência de ato ou fato que justifique revisão de lançamento no curso do exercício, esta será procedida apenas mediante procedimento regular e por despacho da autoridade fiscal competente.
Artigo 29 - Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
Artigo 30 - O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
fls. - 05 -
Parágrafo 1° - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais por meio das áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.
Parágrafo 2° - A caracterização da unidade imobiliária não implica a observância da natureza ou forma do título aquisitivo da propriedade, domínio ou posse.
Artigo 31 - O lançamento poderá ser procedido em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único - O lançamento do imposto observará, entre outros, os seguintes requisitos:
I - Nos casos de condomínio não dividido, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - No caso de condomínio com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - Nos casos de compromisso de compra e venda, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, a juízo da autoridade fiscal;
IV - Nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - Nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, em seus nomes.
Artigo 32 - Equanto não ocorrida a decadência poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros.
Parágrafo 1° - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerada como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, quando houver lançamentos adicionais ou complementares.
Parágrafo 2° - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado, e serão efetuados com os valores e pelas disposições legais das
épocas a que se referirem.
Artigo 33 - O contribuinte será notificado do lançamento mediante entrega, contra recibo, do aviso de lançamento em seu domicílio fiscal.
Parágrafo 1° - Na falta de eleição de domícilio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da Prefeitura os locais a que se referem os incisos I e II, do artigo 128 da Lei Federal n°. 5172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), será considerado como domicílio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
Parágrafo 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também, neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
Parágrafo 3° - Nos casos previstos nos Parágrafos 1° e 2°, o contribuinte será notificado do lançamento por Edital, publicado no Diário Oficial do Município, ou jornal que lhe faz às vezes.
Parágrafo 4° - Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município de Limeira, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou por Edital publicado na forma do parágrafo anterior.
fls. - 06
(1) Artigo 34 - O imposto poderá ser pago à vista em uma única parcela, ou em até 12 (doze) prestações mensais, nos vencimentos e condições indicadas nos avisos de lançamento, corrigidas monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR ( Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção pelo substituto legal adotado pelo Governo Federal. (2) Parágrafos - 1° e 2° - REVOGADOS.SEÇÃO V
Das Isenções
Artigo 35 - Ficam isentos do imposto os imóveis:
I - De particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso de serviço público municipal;
(3) II - De particulares, quando alugados para uso do serviço público municipal ou de empresa de economia mista em que a municipalidade tenha seu contrôle acionário.III - De entidades culturais e agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas ativiades;
IV - De sindicatos ou associações de classe;
V - Os lotes considerados urbanizados, com ou sem unidades embrionária de habitação, comercializados através do Programa de Financiamento de Lotes Urbanizados "PROFULURB do BHN enquanto vinculados ao sistema financeiro da habitação;
VI - De valor até 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas ou portadores de defeitos físicos e reconhecidamente pobres;
(4) VII - De uso exclusivamente residencial, e desde que:a) O contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de um único imóvel;
b) O imóvel seja efetivamente, utilizado pelo contribuinte para fins de sua residência;
c) O imóvel tenha área total de edificação de, no máximo, 70 m2. (setenta metros quadrados); e,
d) O contribuinte, por todos os meios em direito admitidos, faça prova de preencher as exigencias previstas nas letras "a" e "b" deste inciso.
(5) Parágrafo Único - Revogado. (6) Artigo 36 - As isenções serão concedidas por ato do Prefeito Municipal sempre a requerimento do interessado, apresentado até 01 de Dezembro do exercício pleiteado e acompanhado de documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, sob pena de perda do benefício fiscal para o ano requerido.Parágrafo 1° - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, desde que se mantenha a mesma situação de fato e o novo requerimento a ela se reporte, mediante indicação do número do processo administrativo a que foi juntada.
Parágrafo 2° - A exigência de apresentação de requerimento para renovação da isenção poderá ser dispensada, a juizo do Prefeito Municipal, pelo período de 04 (quatro) anos a partir de sua concessão, desde que o interessado apresente, anualmente, no mês de Dezembro, a sua ficha de isenção para que se anote a respectiva revalidação.
fls. - 07 -
Parágrafo 3° - A exigência de apresentação do requerimento para renovação do pedido de isenção é dispensável nos casos de isenções previstas em leis especiais, concedidas por prazo determinados;
(1) Parágrafo 4° - Excepcionalmente, para o exercício de 1988, o benefício previsto no "Caput" deste artigo poderá ser requerido até 30 de Abril do ano em curso. (2) Parágrafo 5° - O disposto pelo "Caput" deste Artigo abrangerá também os exercícios de 1990, 1991 e 1992.Artigo 37 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecendo os motivos e circunstâncias que determinaram a sua concessão;
III - Comprovada a utilização de fraude ou similação do benefíciado ou de terceiro para sua obtenção.
Artigo 38 - A concessão da isenção não exime o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias constantes da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Artigo 39 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresas ou profissional autonomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União e dos Estados.
(3) Parágrafo Único - Consideram-se serviços tributáveis por este imposto, os de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
fls. - 08 -
6 - Plano de saúde prestados por empresas que não esteja incluida no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - Asilos, creches e congêneres;
8 - Médicos veterinários;
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
11 - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
13 -Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins;
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
18 - Incineração de resíduos quaisquer;
19 - Limpeza de Chaminés;
20 - Saneamento ambiental e congêneres;
21 - Assistência Técnica (excluida a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial);
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista;
23 -Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamente de dados de qualquer natureza;
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 - Traduções e interpretações;
28 - Avaliação de bens;
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
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30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de óbras hidráulicas e outras óbras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM);
33 - Demolição;
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produidas pelo prestador dos servi;os fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (pescaria) estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
36 - Florestamento e reflorestamento;
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42 - Organização de festas e recepções "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, de seguros e de planos de previdência privada;
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
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50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48;
51 - Despachantes;
52 - Agentes da Propriedade Industrial;
53 - Agentes da propriedades artística ou literária;
54 - Leilão;
55 - Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60 - Diversões Públicas:
a-) Teatros, Cinemas, Circos, auditórios, parque de diversões, "taxi dacings" e congêneres;
b-) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos:
c-) Exposições, com cobrança de ingresso;
d-) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e-) Jogos Eletrônicos;
f-) Competicões esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g-) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
(nota: O "couvert" artístico é considerado remuneração de serviços de diversões públicas).
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tape";
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
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68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
70 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
74 - Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 - Funerais;
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento;
82 - Tinturaria e lavanderia;
83 - Taxidermia;
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de óbra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periodicos, rádio e televisão);
87 - Serviços portuários e aeroportuários; util;ização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora dos cais;
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88 - Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cáclulo do imposto será o preço recebido pelo incorporador com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo);
89 - Advogados;
90 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos;
91 - Dentistas;
92 - Economistas;
93 - Psicólogos;
94 - Assistência sociais;
95 - Relações Públicas:
96 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
97 - Instituições fiananceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
98 - Transporte de natureza estritamente municipal;
99 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
100 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sôbre serviços);
101 - Distibuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
102 - Profissionais, técnicos e artísticos, inclusive os serviços congêneres, equivalentes ou similares aos previstos nos ítens anteriores.
(1) 103 – Exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Artigo 40 - A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - Do resultado financeiro do exercício de atividades;
IV - Do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.
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(1) Artigo 41 - Os serviços relacionados no Artigo 39 com nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias salvo nos casos dos ítnes 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 do Parágrafo Único do Artigo 39 deste Código com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89.
SEÇÃO II
Do local da prestação
Artigo 42 - Considera-se local da prestação do serviço:
I - A do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III – No caso de serviço a que se refere o item 103 da lista de
serviços,o município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
Artigo 43 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo 1º - Não se compreendem como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente com vários pavimentos de um mesmo prédio.
Parágrafo 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo às atividades nele desenvolvidas, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO III
Do contribuinte e do responsável
Artigo 44 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes:
I - Os que prestem serviços com relação de emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - Os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Artigo 45 - O contribuinte que desempenhar atividades classificadas de forma distinta por esta lei, estará sujeito ao total do imposto que resultar das diversas classificações aplicáveis.
Artigo 46 - O proprietário do imóvel, o dono da óbra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador dos serviços.
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Artigo 47 - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
Artigo 48 - É considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de que trata o artigo anterior quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
Artigo 49 - Toda pessoa física ou jurídica, que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço sem exigir do prestador:
I - Comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de ofício;
II - Emissão de fatura ou de nota fiscal de serviços nos demais casos.
Parágrafo 1º - Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à atividade, ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, recolhendo-se até o dia 10 (dez) do mes imediato ao da retenção.
Parágrafo 2º - Por ocasião do recolhimento, o usuário do serviço declarará, por escrito, o nome, o endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade.
Artigo 50 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelos regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção e:
I - Quanto às imunes, aplicar-se-ão as penalidades do artigo 152, inciso III, e suas alíneas;
II - Quando às isentas, haverá perda do respectivo benefício.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo e da alíquota
Artigo 51 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(3) Parágrafo Primeiro - Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como valor do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
(4) Parágrafo Segundo – Na prestação do serviço a que se refere o item 103 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
(4) Parágrafo Terceiro – A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior será:
I – reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese do posto de cobrança de pedágio estar ou vier a ser instalado fora do perímetro territorial do município de Limeira, ou
II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese do posto de cobrança de pedágio estar ou vier a ser instalado no perímetro territorial do município de Limeira.
(4) Parágrafo Quarto – Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
(1) Artigo 52 - O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas indicadas na tabela do artigo 54 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 2294/89, ao respectivo preço cobrado pela execução do serviço.
Artigo 53 - Como exceção ao disposto nos artigos 51 e 52, o imposto será calculado:
(2) I - Quando a prestação do serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte cobrar-se-á imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência e indicadas na tabela do artigo 54 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 2294/89, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço;
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(1) II - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista que segue o parágrafo único do artigo 39 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma do inciso I deste artigo, multiplicando-se pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão;
(1) III - Quando a prestação de serviços a que se referem os ítens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista que segue o parágrafo único do artigo 39 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de cálculo para o ICMS;
(1) IV - Quando da prestação dos serviços a que se referem os ítens 32 e 34 da Lista de serviços do parágrafo único do artigo 39 com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, será o imposto calculado sobre o preço do serviço deduzidas as parcelas correspondentes:
a) Valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
(1) V - Quando os serviços de análises clínicas e eletricidade médica a que se refere os ítens 1 e 2 da Lista de Serviços contida no Parágrafo Único do artigo 39 deste código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, forem prestados por sociedades uniprofissionais e cujos sócios sejam habilitados nesta área de atuação, o imposto será calculado anualmente na forma do ítem IV da Tabela consubstânciada no artigo 54 deste Código, com a nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 2294/89, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão.
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(1) Artigo 54 - Fica estabelecida a seguinte tabela de alíquotas:A L Í Q U O T A S
ÍTENS ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO VALOR DE REFERÊNCIA SOBRE A RECEITA
POR EXERCÍCIO BRUTA MENSAL
(7) (em R$)I
(9) ítens correspondentes aos serviçosprevistos no parágrafo único
do artigo 39 deste código c/ nova
redação dada pelo artigo 1º da Lei
2071/87 e artigo 1º da Lei 2294/89:
(2) a) ítens: 7, 10, 13, 14, 17, 18, 19, 20,32, 33, 34, 35, 37, 55, 87 e 101. 2 %
(3) b) ítem 60: letra "a". 5 % (10) c) demais serviços. 4 % (11) d) item 103 5 %II
(4) Serviços previstos no inciso I doartigo 53 deste Código com nova
redação dada pelo artigo 9º da Lei
2294/89:
a) Atividades para as quais se exige
formação de nível superior: 349,49
b) Atividades para as quais se exige
formação de nível técnico: 244,65
c) Para as atividades previstas nos
ítens 12, 45, 46, 47, 48, 49, 50,
51, 52, 53, 55, 65, 74, 75, 85 e 101. 244,65
d) Demais Atividades. 69,90
III
(5) Sociedade de Profissionais:a) Profissionais de nível superior: 349,49
b) Profissionais de nível médio 244,65
IV
(6) Laboratórios de análises clínicase Eletricidade Médica:
a) Profissionais de Nível Superior: 657,05
b) Profissionais de Nível Médio. 547,55
(8) Parágrafo 1º - Para as atividades previstas nas letras "a", "b" e "c" do inciso II da Tabela que integra este artigo, serão aplicados nos três primeiros exercícios os descontos abaixo relacionados e incidentes sobre o valor devido, sendo que apenas e tão somente para o primeiro exercício serão aplicados também e cumulativamente os benefícios previstos no Parágrafo 1º do artigo 66 desta Lei:I-) 1º exercício 40%;
II-) 2º exercício 30%; e,
III-) 3º exercício 20%.
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(1) Parágrafo 2º - Os três primeiros exercícios a que se refere o parágrafo 1º deste artigo serão contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da conclusão do curso de habilitação profissional ou a partir do pedido de inscrição, considerando o que ocorrer primeiro, em se tratando do previsto nas letras "a" e "b" e do efetivo exercício da profissão, devidamente comprovado, para o previsto na letra "c".
(1) Parágrafo 3º - Quando o contribuinte preencher os requisitos previstos nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e solicitar inscrição no decorrer de um exercício, este será considerado como integral, independentemente do número de meses que decorrer entre a data do pedido e 31 de dezembro.
(1) Parágrafo 4º - Os valores expressos em reais e contantes da tabela que integra este artigo serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) e, na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal adotado pelo Governo Federal.
Artigo 55 Na hipótese de falta do preço de serviço, ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo da exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.
Parágafo Único - Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, será ele fixado pela Prefeitura mediante:
I - estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - Aplicação de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Artigo 56 - Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, a autoridade fiscal poderá:
I - Apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - Arbitrá-los.
Artigo 57 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, também nos seguintes casos:
I - Quando se apurar fraude, sonegação, erro ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
II - Quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - Quando o seujeito passivo não possuir ou tiver ocorrido a perda ou o extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela legislação tributária municipal.
Parágrafo 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários e demais elementos complementares.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada mensalmente, em valor não inferior à soma das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - O total dos salários e encargos sociais pagos durante o mês;
III - O total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes durante o mês;
IV - Aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, bem como outros custos de manutenção;
V - O total das despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e com os demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO V
Do lançamento e do recolhimento
Artigo 58 - O lançamento será feito por homologação.
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Parágrafo Único - Como exceção, o lançamento será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I - Quando o documento de arrecadação não for apresentado no prazo estabelecido na legislação tributária;
II - Quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 53, incisos I e II, que se sujeitam às alíquotas fixas, calculadas com base no valor de referência.
(1) Artigo 59 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nos locais de pagamento previstos no artigo 131 deste Código, mediante a apresentação do documento de arrecadação devidamente preenchido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
(1) Parágrafo único - Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exercício financeiro, o primeito recolhimento ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início da atividade e referir-se-á ao movimento ocorrido no mes de atividade prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no principio destre artigo.
Artigo 60 - É facultado à Prefeitura tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento do imposto, determinando que se faça antecipadamente ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês, ou mediante regime especial, respeitado, a final, o preço do serviço.
(2) Artigo 61 - O regime de recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do ítem 60 da Lista de serviços do Parágrafo Único do artigo 39 com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, desde que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter descontínuo pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
(2) Parágrafo Único - Quando a prestação de serviços a que se refere o ítem 60 da lista de serviços do Parágrafo Único do artigo 39 com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2071/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, for contínua, o recolhimento poderá ser feito a critério da autorizadade fiscal, até 08 (oito) dias após a averbação dos ingressos.
Artigo 62 - Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação do serviço, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa a critério da autoridade fiscal, observadas as seguintes normas:
I - Com base em informações dos sujeitos passivos, e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, será estimado pela autoridade fiscal o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a ser recolhido no exercício ou período;
II - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais;
III - Findo o período para o qual se faz a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito à restituição do execesso pago, conforme o caso;
IV - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado será ela:
a) Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado e independente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável à Prefeitura:
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b) restituída ou compensada, mediante requerimento, quando favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo 1º - A passagem do sujeito passivo ao regime de estimativa, a critério da Prefeitura, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
Parágrafo 2º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não findo o exercício ou período, a critério da Prefeitura, seja de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 3º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações seguintes à data da revisão.
(1) Artigo 63 - Nos casos dos ítens 32, 33 e 34 da lista de serviços do Parágrafo único do artigo 39 deste Código com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2270/87 e pelo artigo 1º da Lei 2294/89, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como a exibição da documentação fiscal, nos atos da expedição do habite-se.
Parágrafo 1º - Antes da expedição do habite-se, o sujeito passivo deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à óbra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas quer as que o tenham sido pelos sub-empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da tabela adotada pela Prefeitura, baseada nos preços correntes na praça.
Parágrafo 2º - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na tabela referida no parágrafo anterior, será obrigado o sujeito passivo a recolher a diferença que se apurar.
(2) Artigo 64 - Revogado
Artigo 65 - O prazo para homologação do cálculo apresentado pelo sujeito passivo, nos casos de lançamento por homologação é de 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o fato gerador.
(3) Artigo 66 - Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 53 deste Código com a nova redação dada pelos artigos 3º e 8º da Lei 2294/89, o imposto lançado de ofício em nome do sujeito passivo será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas a critério da Prefeitura, nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou em Edital, se for o caso.
Parágrafo 1º - Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento prevista no "Caput" deste artigo, que venham a iniciar a prestação de serviços no curso do exercício financeiro, a quantia anual a ser paga será dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mês de início.
Parágrafo 2º - Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a esse exercício será recolhido da seguinte forma:
a) A primeira parcela no ato da inscrição no cadastro fiscal;
b) As demais parcelas, de conformidade com os vencimentos fixados para o execício.
fls. - 20 -
Parágrafo 3º -Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do exercício financeiro o imposto será devido no ato do encerramento pela quantia anual prevista para a atividade, dividida por 12 (doze) e multiplicada pelo número de meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mes de encerramento.
(1) Parágrafo 4º - O lançamento previsto no "Caput" deste artigo, se pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal.
Artigo 67 - O lançamento considerar-se-a regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso de lançamento em seu domicílio fiscal.
Parágrafo Único - Neste caso, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 33 deste Código.
SEÇÃO VI
Da escrituração e do documentário fiscal
Artigo 68 - A Prefeitura, mediante decreto poderá:
I - Instituir o documentário fiscal de interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto;
II - Estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condições para a escrituração dos livros fiscais, preenchimento dos formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
III - Dispor sôbre a dispensa de livros, notas fiscais e demais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviço.
Parágrafo Único - Os livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal, exigidos pela legislação tributária, deverão ser mantidos no estabelecimento do prestador de serviços, e postos à disposição do fisco, ou apresentados à repartição fiscal, quando assim determinado.
SEÇÃO VII
Das Isenções
Artigo 69 - São isentos do imposto:
(2) I - Revogado;
(2) a) - Revogada;
(2) b) - Revogada;
(2) c) - Revogada.
II - As casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
(3) III - Os estabelecimentos de ensino regular de 2º grau, os supletivos e os cursos profissionalizantes, que provarem ter aplicado no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação desse exercício e desde que a indicação dos alunos beneficiados seja procedida pela administração municipal;
fls. - 21 -
IV - Os serviços prestados pelas pessoas físicas, cuja receita bruta anual, não ultrapasse a 12 (doze) salários-mínimos;
V - As pessoas físicas ou jurídicas nacionais, proprietárias de circos desde que ponham à disposição da Prefeitura 5% (cinco por cento) dos lugares em cada sessão.
Parágrafo Único - As isenções a que se referem este inciso devem ser requeridas antecipadamente a cada espetáculo, instruindo-se o pedido com elementos necessários à comprovação do requisito do destino da renda.
Artigo 70 - As isenções serão reconhecidas, observando-se o procedimento estatuído nos artigos 36 e 38 deste Código.
Parágrafo Único - Iniciada a atividade os contribuintes referidos nos incisos II a IV do artigo 69, poderão formular pedido de isenção até o último dia útil do mês seguinte ao do início dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa.
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte.
Artigo 71 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiêne, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes de prévia licença da Prefeitura.
Artigo 72 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade ou pratique atos sujeitos ao poder de polícia administrativa no Município.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
Artigo 73 - As taxas de licença serão cobradas em conformidade com as tabelas constantes dos artigos 80, 96 e 103.
SEÇÃO III
Do lançamento e arrecadação
Artigo 74 - As taxas de licença subordinam-se à modalidade de lançamento de ofício, ressalvadas as exceções previstas neste código.
fls. - 22 -
Paragráfo 1º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e dos avisos de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo 2º - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou das práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses para as quais esta lei ordenar outras épocas de arrecadação.
CAPÍTULO V
Da taxa de licença para funcionamento.
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 75 - A taxa de licença para funcionamento é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público Municipal, a que se submete qualquer pessoa quanto a observância das normas relativas à higiêne, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no território do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se sujeitos à vigilância e fiscalização do Poder Público Municipal os estabelecimentos nos quais se exerçam atividades destinadas à produção, comèrcio, indústria, depósitos fechados, prestação de serviços e atividades congêneres.
Artigo 76 - A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem:
I - Do resultado econômico da atividade exercida;
II - Do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.
Artigo 77 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à vigilância ou fiscalização pelo Poder Público Municipal, estabelecida no território do Município.
Artigo 78 - Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficará sujeito à incidência da taxa.
Artigo 79 - No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento e pelo mesmo contribuinte, haverá o pagamento de uma única taxa, levando-se em consideração, para efeito de cálculo, a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
(1) Artigo 80 - A taxa é devida em razão dos tipos de estabelecimentos e, conforme a tabela a seguir:
A T I V I D A D E S Alíquota Multiplicada pelo valor de referência
(2) valores em Reais
fls. - 23 -
A T I V I D A D E S Alíquota Multiplicada pelo valor
de referência
(1) valores em Reais
1-) Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestado
res de serviço em geral, atividades similares:
de 000 a 001 empregados .............................................................................. 109,51
de 002 a 005 empregados .............................................................................. 328,52
de 006 a 008 empregados .............................................................................. 438,03
de 009 a 015 empregados .............................................................................. 547,55
de 016 a 030 empregados .............................................................................. 876,07
de 031 a 050 empregados .............................................................................. 1.095,06
de 051 a 080 empregados .............................................................................. 1.533,08
de 081 a 100 empregados .............................................................................. 1.971,12
mais de 100 empregados .............................................................................. 2.409,13
2-) Atividades tributadas independentemente do número de empregados:
(2)
2.1 - Profissionais liberais e assemelhados .................................................... 93,192.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e
congêneres ............................................................................................ 1.314,08
2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículos 1.314,08
2.4 - Depósito fechado .................................................................................. 438,03
2.5 - Outros ................................................................................................... 21,92
3-) Estabelecimentos industriais, oficinas e similares:
de 0000 a 0001 empregados ........................................................................ 219,02
de 0002 a 0005 empregados ........................................................................ 328,52
de 0006 a 0015 empregados ........................................................................ 438,03
de 0016 a 0030 empregados ........................................................................ 876,07
de 0031 a 0050 empregados ........................................................................ 1.095,06
de 0051 a 0100 empregados ........................................................................ 1.533,08
de 0101 a 0250 empregados ........................................................................ 2.409,13
de 0251 a 0500 empregados ........................................................................ 3.285,17
de 0501 a 1000 empregados ........................................................................ 4.161,23
de 1001 a 2500 empregados ........................................................................ 8.541,45
mais de 2500 empregados ........................................................................ 12.921,66
4-) Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril:
de 00 a 05 empregados ................................................................................ 328,52
de 06 a 20 empregados ................................................................................ 438,03
de 21 a 50 empregados ................................................................................ 547,55
de 51 a 80 empregados ................................................................................ 766,55
mais de 80 empregados ............................................................................... 1.204,56
5-) Diversões Públicas:
5.1 - Clubes e associações recreativas:
de 000 a 005 empregados ..................................................................... 492,80
de 006 a 015 empregados ..................................................................... 657,05
de 016 a 080 empregados ..................................................................... 821,31
de 081 a 100 empregados ..................................................................... 1.149,82
mais de 100 empregados ..................................................................... 1.806,86
5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parque de diver-
sões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesse e mês 219,02
outros afins .................................................................................. ano 1.314,08
5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresa de
danças, bares noturnos e similares ............................................. 1.314,08
fls. - 24 -
A T I V I D A D E S Alíquota Multiplicada pelo valor
de referencia
(1) valores em Reais5.4 - "Stands"em exposições de qualquer natureza, espetáculos artís
ticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e dia 21,92
outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros ....... .. mes 219,02
(2)
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade, rink de patinação e assemelhados; pistas
de tobogans e assemelhados; raias de bochas, boliche, malhas mês 5,49
e assemelhados, carrosséis p/ unidade; aluguel de animais. ....... ano 32,88
5.6 - Qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públi mês 219,02
cas mediante pagamento, qualquer quantidade........................... ano 438,03
(5) Parágrafo Único - Os valores expressos em reais e constantes da Tabela que integra este artigo serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e, na sua sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal adotado pelo Governo Federal.SEÇÃO III
Do lançamento e da arrecadação
(3) Artigo 81 - O lançamento será anual e deverá ser recolhido de uma só vez ou em parcelas, a critério do Poder Executivo Municipal, na época fixada nos avisos de lançamento.(4) Parágrafo 1º - O lançamento previsto no "caput" deste artigo, se pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal.
(4) Parágrafo 2º - Para os contribuintes que iniciarem suas atividades no segundo semestre ou encerrarem suas atividades no primeiro semestre, serão exigidos os valores constantes da Tabela que segue o artigo 80 deste Lei, reduzidos em 50%."
Artigo 82 - Quando a atividade for exercida em caráter eventual, a taxa será mensal ou diária e o recolhimento será efetuado de uma só vez, no ato da concessão da licença e referir-se-a ao número de meses ou dias do exercício da atividade.
Artigo 83 - Será exigida a renovação da licença e pagamento da taxa respectiva, pela alíquota prevista na tabela do artigo 80, com redução de 50% (cinquenta por cento), quando ocorrerem quaisquer das seguintes alterações:
(7) I - Mudança de ramo de atividade;
(7) II - Acréscimo de outro ramo de atividade.
(6) Parágrafo Único - Será exigido o pagamento da importância de R$ 23,30 (vinte e tres reais e trinta centavos) por ocorrência, atualizada corrigida monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e, na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal adotado pelo Governo Federal, quando ocorrer qualquer das seguintes alterações:
a - Transferência de local do estabelecimento;
b - Acréscimo de atividade no mesmo ramo.
fls. - 25 -
Artigo 84 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando o contribuinte, nos anos seguintes, sujeitos à renovação da licença para funcionamento, pagando-se em cada exercício a respectiva taxa, pela mesma alíquota fixada na tabela do artigo 80.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Artigo 85 - São isentos desta taxa:
I - Os templos de qualquer culto;
II - As entidades culturais, assistenciais, recreativas, desportivas e associações de classe, desde que seus diretores não sejam remunerados;
III - As entidades que preencherem os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária.
Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas observando-se o procedimento estatuido nos artigos 36 a 38 deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Licença para funcionamento em Horário
Extraordinário
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 86 - A taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário é devida pela vigilância e fiscalização, quanto à observância das normas de sossêgo, higiêne, saúde e segurança públicas, fixadas pelo Município, por parte de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, ou similares em virtude de funcionamento além do horário normal.'
Artigo 87 - Não estão sujeitas ao pagamento desta taxa os hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos-socorros e os estabelecimentos que funcionem nos recintos e em função de outros que mantem atividades fora do horário normal do comércio.
Artigo 88 - Contribuinte é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do establecimento que funcionar fora do horário normal.
Artigo 89 - Esta taxa será arrecadada de uma só vez por ocasião da concessão da licença e será cobrada por mês ou por ano, conforme o caso.
Parágrafo 1º - Quando anual, deverá haver a renovação da licença para cada exercício, pagando-se a taxa respectiva conforme a época fixada pela Prefeitura nos respectivos avisos de lançamento.
Parágrafo 2º - Quando mensal, o seu pagamento será antecipado sendo proporcional aos meses.
(1) Parágrafo 3º - O lançamento previsto no Caput deste artigo, quando pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR - Unidade Fiscal de Referência e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
Artigo 90 - Esta taxa será cobrada na mesma proporção e nos valores da tabela fixada pelo artigo 80.
Artigo 91 - A licença para funcionamento em horário extraordinário poderá ser estendida, mediante o pagamento da respectiva taxa, ao exercício de atividades sem estabelecimento ou fora dele, observando-se, no que couber, os dispositivos contidos nesta seção.
fls. - 26 -
CAPÍTULO VII
Da taxa de licença para publicidade ou propaganda
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 92 - A taxa de licença para publicidade é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas de boa utilização de meios de publicidade ou propaganda em vias, logradouros públicos e locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Artigo 93 - A taxa não é devida quanto a:
a) Dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e de administração pública;
b) Dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituições de educação e assistência social, desde que não contenham referência a firmas patrocinadoras;
c) Dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram exclusivamente aos divertimentos explorados;
d) Dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram exclusivamente aos bens negociados pela empresa;
e) Placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres
f) Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto e pela execução de óbras particulares ou públicas;
g) Anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através de rádio e televisão;
h) Placas colocadas em vestíbulos de edifícios ou nas portas externa ou interna de consultórios, escritórios e residências, identificativas de profissionais liberais.
Artigo 94 - A mudança de local, do meio de publicidade ou propaganda, deverá ser precedida de comunicação à Prefeitura, sob pena de ser considerada uma nova publicidade ou propaganda, para efeito de incidência da taxa.
Artigo 95 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à vigilância ou fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo Único - Responde pelo pagamento da taxa todas as pessoas à quais a publicidade aproveita indiretamente, desde que tenham autorizado as firmas ou entidades publicitárias a fazê-las.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
(1) Artigo 96 - A taxa será calculada pela seguinte tabela, em função do tipo de publicidade realizada:fls. - 27 -
Alíquota Multiplicada pelo valor
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE de referencia por metro quadrado
ou fração.
(1) valores em ReaisA - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte
externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuárias,
de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. 43,82
B - Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local da atividade.
Por ano e por unidade. 43,82
C - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa e interna de estabe
lecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de
serviços e outros. Por ano e por unidade. 43,82
D - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de pai
neis e dispositivos. Por ano e por unidade. 21,92
E - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de sua colocação
(2)
desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, municipais, estaduais e/ou federais, será de por unidade e por ano:
Até 10 m2. (dez metros quadrados) e por m2.................... 10,96
Superior a esta área , será acrescido por m2 ou fração... 4,39
F - Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publi
cidade escrita e sonora. Por ano e por veículo. 87,62
G - Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boa
tes e similares em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unida
de. 87,62
H - Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congê
neres. Por mês e por unidade. 87,62
I - Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e
logradouros públicos. Por ano e por unidade. 43,82
J - Placas afixadas em construções, referentes à artigos aplicados nas
óbras em execução. Por ano e por unidade. 43,82
SEÇÃO III
Do lançamento e da arrecadação
Artigo 97 - O lançamento da taxa será procedido em nome do contribuinte, e a arrecadação será efetuada nas seguintes épocas de recolhimento:
I - As iniciais e eventuais, no ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
b) quando anuais, em renovação da licença, na época fixada nos
avisos de lançamento.
fls. - 28 -
(1) Parágrafo 1º - O lançamento previsto neste artigo, se pago em parcelas mensais, será corrigido monetariamente pelos mesmos índices e periodicidade com que for corrigida a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e na sua falta ou extinção, pelo seu substituto legal, adotado pelo Governo Federal. (1) Parágrafo 2º - A Taxa de Publicidade ou Propaganda devida conforme Tabela que segue o Artigo 96 desta Lei e exigida quando da abertura da inscrição municipal, será reduzida em 50% quando a referida abertura ocorrer após 30 de junho.Artigo 98 - Quando no mesmo meio de publicidade existirem anúncios de mais de um interessado, cada um deles será objeto de lançamento.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares
SEÇÃO I
Do fato gerador, do contribuinte e da validade da licença
Artigo 99 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida pela fiscalização referente a obras executadas no Município.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento desta taxa será de 30 (trinta) dias, a contar da data da liberação do projeto, para licenciamento da obra.
Artigo 100 - Esta taxa abrange a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de prédios e a execução de loteamentos, desmembramentos, remembramentos, reloteamentos e fracionamento de lotes e quaisquer outras obras ou modificações em imóveis particulares.
Parágrafo único - Nenhuma das obras referidas neste artigo poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença e o pagamento desta taxa.
Artigo 101 - Esta taxa não incide sobre:
I - A construção de muros, quando no alinhamento da via pública e de passeio;
II - A limpeza ou pintura, externa ou interna de edificios, casas, muros ou grades;
III - A construção de barracões destinados à guarda de materias de obras já licenciadas, demolíveis após o término da obra.
Artigo 102 - Contribuinte desta taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel onde se executem as obras.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no princípio deste artigo, sem que a óbra tenha sido iniciada, será permitida uma única revalidação, desde que requerida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo, mediante recolhimento da quantia estabelcida no ítem 2.9 (dois ponto nove) da tabela do artigo 103.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e das alíquotas
fls. - 29 -
(1) Artigo 103 - Esta taxa será devida em conformidade com a tabela a seguir:ÍTEM I CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS
TIPO DE PRÉDIO ÁREA EM METROS ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
QUADRADOS PELO VALOR REFERENCIA
(2) valores em REAIS
Habitação econômica (projeto fornecido
pela PML) ..................................................... até 70 m2. 6,58
Construção residencial singular. .................... até 120 m2. 21,92
acima de 120 m2. 43,82
Construção comercial e ou barracão. .............. até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 131,42
Construção de Posto de Serviços. ................... até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 175,22
Construção de Edifícios e apartamentos e
ou conjuntos. ................................................. qualquer área 219,02
Construção Industrial. ................................... até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 175,22
Outros. .......................................................... até 60 m2. 87,62
acima de 60 m2. 175,22
Ítem 1.1 - Quando se tratar de prédio misto, deverão constar no projeto, separadamente, as áreas a serem utilizadas para cada finalidade, na construção. Para efeito de cálculo da taxa será considerada a soma da taxa calculada para cada área, dentro de sua finalidade.
ÍTEM 2 OUTRAS CONSTRUÇÕES
TIPO - METRAGEM ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
PELO VALOR REFERENCIA
(2) valores em REAIS
2.1 - Reforma sem aumento de área (troca de portas, janelas, telhado, etc.) 10,96
2.2 - Reforma sem aumento de área (construção ou demolição de paredes
internas, etc.) .................................................................................... 10,96
2.3 - Substituição de projetos aprovados sem aumento de área. .................. 7,67
2.4 - Substituição de projeto aprovado com aumento de área de construção:
a) até 60 m2. ..................................................................................... 7,67
b) diferença acima de 60 m2. ............................................................ 7,67
2.5 - Demolição - qualquer área ................................................................ 21,92
fls. - 30 -
ÍTEM 2 OUTRAS CONSTRUÇÕES
TIPO - METRAGEM ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
PELO VALOR REFERENCIA
(1) valores em REAIS
2.6 - Chaminé industrial e ou comercial - qualquer altura, pilares, fossas, etc 21,92
2.7 - Piscinas:
a) até 100 m2. .......................................................................................... 21,92
b) acima de 100 m2. ................................................................................. 43,82
2.8 - Marquises e toldos:
a) até 20 m2. ............................................................................................ 10,96
b) acima de 20 m2. até 50 m2. .................................................................. 15,34
c) acima de 50 m2. ................................................................................... 19,73
2.9 - Andaimes, tapumes no alinhamento das ruas e ou passeio, por tri-
mestre:
a) até 10 ml. ............................................................................................. 54,77
b) acima de 10 ml. .................................................................................... 65,71
c) por metro linear acima de 10 ml. .......................................................... 0,32
2.10 - Habite-se:
a) até 60 m2. ............................................................................................ 6,58
c) acima de 60 m2. ................................................................................... 6,58
d) por m2. acima de 60 m2. ...................................................................... 0,23
ÍTEM 3 LOTEAMENTOS
METRAGEM ALÍQUOTAS MULTIPLICADAS
PELO VALOR REFERENCIA
(1) valores em REAIS
3.1 - Até 20.000 m2. ......................................................................................... 43,82
3.2 - Acima de 20.000 m2. ................................................................................ 109,51
3.3 - Acima de 100.000 m2. .............................................................................. 175,22
(2) Parágrafo Único - Revogado.
(2) I - Revogado.