ACADEMIA
LIMEIRENSE DE LETRAS
Estatuto
Social
Capítulo
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E
FINS
Art. 1º. A ACADEMIA
LIMEIRENSE DE LETRAS, também designada pela sigla ALLe,
fundada em 11 de Junho de 2005, é pessoa jurídica de direito
privado, associação de fins não econômicos e de duração por
tempo indeterminado, sediada na Biblioteca Municipal de Limeira, Praça
Coronel Flamínio, à Rua 13 de Maio nº 102, Centro, com sede e foro
no município de Limeira, Estado de São Paulo.
Art.
2º. A Academia Limeirense de Letras tem por finalidades:
I - promoção e proteção
da língua portuguesa, da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico, cultural e artístico;
II - elaborar ou contribuir para a
elaboração de manuais de redação, de gramática normativa e pedagógica,
ortografia, leitura, literatura portuguesa e brasileira, etc.;
III
- fomentar o movimento literário e artístico, cultural e
intelectual, especialmente na cidade de Limeira, como também em nível
regional, nacional e internacional;
IV - promoção de prêmios e concursos literários;
V - comemoração de datas cívicas relacionadas à
cultura;
VI - realização de sessões públicas, cursos,
seminários, conferências, palestras, exposições, saraus e tertúlias,
estudos e pesquisas sobre figuras e valores humanos universais;
VII - intercâmbio cultural e literário com
entidades, tais como: Grêmios e Academias Literárias, Bibliotecas,
Grêmios e Centros Estudantis, Centros Acadêmicos universitários,
Cursos de Letras, Escolas, Instituições de Ensino Superior e
Universidades (públicos e particulares), entre outros, em nível
local, nacional e internacional;
VIII - divulgação das atividades da ALLe,
dos trabalhos literários e artísticos de seus membros, através de
publicações de livros, periódicos, internet, criando, se
assim entender, meios próprios de divulgação;
IX
- registros de obras intelectuais no Escritório de Direitos Autorais
da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, no ISBN (Número de Livro de
Padrão Internacional), ISSN (Número de Publicação Seriada de Padrão
Internacional), ISMN (Número de Música de Padrão Internacional)
e elaboração de fichas catalográficas;
X -
promoção da ética, da paz e boa vontade, da cidadania, do
voluntariado, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais.
§
1º A Academia Limeirense de Letras se dedica às suas atividades por
meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades
de fins não econômicos e a órgãos do setor público que atuam em
áreas afins, bem como através da criação de câmaras setoriais e
grupos de estudo de acesso público.
§
2º A ALLe funcionará normalmente de março a novembro de cada
ano, realizando mensalmente uma sessão ordinária, pelo menos, na
forma estabelecida no Regimento Interno; e reuniões extraordinárias,
sempre que convocadas pelo(a) presidente ou pela maioria dos membros
da Diretoria, ou, ainda, quando requeridas por um terço, no mínimo,
dos membros efetivos.
§
3º Além das sessões referidas no parágrafo anterior, poderão ser
convocadas pela diretoria reuniões especias e públicas, para a
realização de lançamento de livros, conferências e palestras dos
acadêmicos, ou de personalidades de notório valor, a convite da
academia.
§
4º A ALLe se reunirá, em caráter extraordinário, mediante
convocação do(a) presidente, para receber escritores e outros
intelectuais ilustres, inclusive acadêmicos de outras Academias e,
eventualmente, durante o período de férias, quando haja assunto de
relevante interesse da instituição.
Art.
3º. No desenvolvimento de suas atividades, a Academia Limeirense
de Letras observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará
qualquer discriminação de raça, cor, gênero, política partidária
ou religião.
Parágrafo único – A
Academia Limeirense de Letras não distribui entre os seus membros ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução
do seu objetivo social.
Art.
4º. A Academia Limeirense de Letras terá um Regimento Interno
que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.
Art.
5º. A fim de cumprir suas finalidades, a diretoria da ALLe
poderá criar comissões de serviços internos, e câmaras setoriais e
grupos de estudos de acesso público, conforme o caso, e nomear seus
membros, como exemplo: de publicações (livros, coletâneas, manuais,
etc.), de comunicações e imprensa, de patrimônio, de eventos e
outras, as quais serão regidas pelas presentes disposições estatutárias
e regimento interno.
Capítulo II
DOS MEMBROS OU ASSOCIADOS
Art.
6º. Os membros não respondem solidária, nem mesmo
subsidiariamente, pelos encargos da Academia Limeirense de Letras.
Art.
7º. A Academia Limeirense de Letras será constituída por 40
membros efetivos e perpétuos, dos quais 33, pelo menos, residentes em
Limeira, e de um número indeterminado de membros correspondentes
brasileiros de qualquer localidade ou estrangeiros, constituindo-se
desde já, com os membros fundadores que assinarem a ata de fundação.
§
1º Constituída a Academia, será o número
de seus membros completado mediante eleição por escrutínio secreto,
investidos ou reputando-se vaga a respectiva cadeira, com critérios
definidos em regimento interno; do mesmo modo serão preenchidas as
vagas que no futuro ocorrerem no quadro dos seus membros efetivos ou
correspondentes.
§
2º Os membros efetivos e perpétuos, também denominados acadêmicos,
ocuparão posição definida em cada uma das cadeiras devidamente
numeradas, denominadas pelo nome de um patrono ou patronesse,
considerado(a) personalidade cultural, das letras, da comunicação ou
do ensino, cuja biografia esteja diretamente ligada à cidade de
Limeira. Posteriormente, com o falecimento exclusivamente dos(as) acadêmicos(as)
fundadores e titulares das respectivas cadeiras já constituídas, as
demais ainda não nominadas, serão denominadas com seus nomes, que
passarão a ser patronos ou patronesses das mesmas de forma imutável
e perpétua, porquanto os patronos ou patronesses iniciais e futuros
permanecerão como vultos da Academia Limeirense de Letras, sem perdê-los
no tempo e na memória; tudo na forma prescrita pelo regimento
interno, que será acompanhado de uma relação anexa dos nomes e
breves biografias de cada patrono ou patronesse.
§
3º Só podem ser membros efetivos e perpétuos da ALLe
intelectuais que tenham, em qualquer dos gêneros de literatura,
publicado obras de reconhecido mérito ou, fora desses gêneros, livro
de valor literário. As mesmas condições, exigem-se para os membros
correspondentes.
§
4º A ALLe poderá instituir novas categorias de membros ou
associados não efetivos e perpétuos, como: honorários,
benfeitores, contribuintes e outros, na forma do regimento interno.
Para essas categorias, não se exigem o disposto no parágrafo
anterior.
§
5º Os casos de demissão e exclusão de membros ou associados, serão
prescritos pelo regimento interno, respeitado o disposto no Art. 57 e
seu parágrafo único, do Código Civil.
Art.
8º. Dos direitos dos membros ou associados:
§
1º São direitos dos membros efetivos e perpétuos quites com suas
obrigações sociais:
I
– votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – participar das Assembléias Gerais;
III – participar das sessões e atividades da ALLe;
IV – declarar a qualidade de acadêmico nos livros e
obras que publicar.
§
2º São direitos dos membros correspondentes quites com suas obrigações
sociais:
I
– participar das Assembléias Gerais;
II – participar das sessões e atividades da ALLe,
na forma prevista pelo regimento interno;
III – declarar a qualidade de acadêmico
correspondente nos livros e obras que publicar.
§
3º São direitos dos demais membros quites com suas obrigações
sociais:
I
– participar das Assembléias Gerais;
II – participar das atividades da ALLe, na
forma prescrita pelo regimento interno;
III – declarar a qualidade de acadêmico de acordo com
sua categoria nos livros e obras que publicar.
Art.
9º. São deveres dos membros ou associados:
I
– cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – manter-se em dia com suas obrigações sociais e
financeiras com a instituição;
III – acatar as decisões da Diretoria.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
10. A Academia Limeirense de Letras será administrada por:
I
– Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
§
1º A ALLe não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua
Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus
membros, cujas atuações são inteiramente voluntárias e gratuitas,
nos termos da Lei nº 9.608/98.
§
2º A ALLe adotará práticas de gestão administrativa, necessárias
e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios.
Art.
11. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se
constituirá dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários
e regimentais.
Art.
12. Compete à Assembléia Geral:
I
– eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do
art. 32;
III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos
termos do art. 31;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar,
transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar o Regimento Interno;
VI – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Art.
13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por
ano para:
I
– aprovar a proposta de programação anual da academia, submetida
pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e o balanço
aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art.
14. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando
convocada:
I
– pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de um quinto dos membros quites
com as obrigações sociais, na forma do art. 60 do Código Civil.
Art.
15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de
edital afixado na sede da academia e/ou publicado na imprensa local,
por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias.
Art.
16. A Diretoria será constituída por um Presidente, Primeiro e
Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e
Segundo Tesoureiros.
Parágrafo
único – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo vedada
mais de uma reeleição consecutiva.
Art.
17. Compete à Diretoria:
I
– elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação
anual da academia;
II – executar a programação anual de atividades da ALLe;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o
relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas
para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Parágrafo
único – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art.
18. Compete ao Presidente:
I
– representar a Academia Limeirense de Letras judicial e extra-
judicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o
Regimento Interno;
III – presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento
do presente estatuto.
Art.
19. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o
seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Presidente;
IV – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Art.
20. Compete ao Segundo Vice-Presidente:
I
– substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas faltas ou
impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o
seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao
Presidente e ao Primeiro Vice-Presidente;
IV – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Art.
21. Compete ao Primeiro Secretário:
I
– secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e
redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da
entidade;
III – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Art.
22. Compete ao Segundo Secretário:
I
– substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o
seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao
Primeiro Secretário;
IV – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Art.
23. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I
– arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados,
rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da
Instituição;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas,
sempre que forem solicitados;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da
Academia, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os
documentos relativos à tesouraria;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Art.
24. Compete ao Segundo Tesoureiro:
I
– substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o
seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Primeiro Tesoureiro;
IV – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Art.
25. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e
seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§
1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da
Diretoria;
§
2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo
suplente, até o seu término.
Art.
26. Compete ao Conselho Fiscal:
I
– examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade;
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer
tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela Academia;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores
externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VI – outras atividades necessárias ao fiel
cumprimento do presente estatuto.
Parágrafo
Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12
(doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo
IV
DO PATRIMÔNIO
Art.
27. O patrimônio da Academia Limeirense de Letras será constituído
de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos
da dívida pública.
Art.
28. No caso de dissolução da ALLe, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social.
Art.
29. Na hipótese da ALLe obter e, posteriormente, perder a
qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo
V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30. A prestação
de contas da Instituição observará no mínimo:
I -
os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para o exame na entidade;
III - a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em
regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo
único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A Academia
Limeirense de Letras será dissolvida por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando
se tornar impossível a continuidade de suas atividades.
Art.
32. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo,
por decisão de dois terços dos membros presentes, em Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, obedecendo o disposto no
parágrafo único do Art. 59 do Código Civil, e entrará em vigor na
data de seu registro em Cartório.
Art. 33. Os casos
omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia
Geral.
Estatuto aprovado em Assembléia Geral em:
Limeira, 11 de Junho de 2005.
Pela
Academia:
Prof.
Dr. João Augusto Cardoso
Profa. Maria Eloisa G. de Oliveira Rossi
Presidente
1ª Secretária
Prof.
José Farid Zaine
Prof. Rafael Gabriel de Oliveira Junior
1º
Vice-Presidente
2º Secretário
Prof.
Dr. Luiz Gonzaga da Silva Marcondes
Dr. Jurandir Bernardes Pereira
2º
Vice-Presidente
1º Tesoureiro
Bel. Francisco Alves da Silva
2º Tesoureiro
Conselho
Fiscal:
Membros
Efetivos:
Membros Suplentes:
Profa.
Eudoxia Silva Castro Quitério
Prof. Juraci Rodrigues Soares
Escritora
Zenaide Elias
Jornalista Carlos Jerônimo Vieira
Jornalista
Carlos Alberto Fiore
Profa. Maria Negro Lencioni
Visto:
Dr. João Augusto Cardoso
Advogado
Registrado
no 2º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira,
em 07/07/2005.
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