ACADEMIA LIMEIRENSE DE LETRAS
Fundada em 11 de Junho de 2005

LITTERÆ EX CATHEDRA

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ACADEMIA LIMEIRENSE DE LETRAS

Estatuto Social

 

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º. A ACADEMIA LIMEIRENSE DE LETRAS, também designada pela sigla ALLe, fundada em 11 de Junho de 2005, é pessoa jurídica de direito privado, associação de fins não econômicos e de duração por tempo indeterminado, sediada na Biblioteca Municipal de Limeira, Praça Coronel Flamínio, à Rua 13 de Maio nº 102, Centro, com sede e foro no município de Limeira, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A Academia Limeirense de Letras tem por finalidades:

I - promoção e proteção da língua portuguesa, da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
II - elaborar ou contribuir para a elaboração de manuais de redação, de gramática normativa e pedagógica, ortografia, leitura, literatura portuguesa e brasileira, etc.;
III - fomentar o movimento literário e artístico, cultural e intelectual, especialmente na cidade de Limeira, como também em nível regional, nacional e internacional;
IV - promoção de prêmios e concursos literários;
V - comemoração de datas cívicas relacionadas à cultura;
VI - realização de sessões públicas, cursos, seminários, conferências, palestras, exposições, saraus e tertúlias, estudos e pesquisas sobre figuras e valores humanos universais;
VII - intercâmbio cultural e literário com entidades, tais como: Grêmios e Academias Literárias, Bibliotecas, Grêmios e Centros Estudantis, Centros Acadêmicos universitários, Cursos de Letras, Escolas, Instituições de Ensino Superior e Universidades (públicos e particulares), entre outros, em nível local, nacional e internacional;
VIII - divulgação das atividades da ALLe, dos trabalhos literários e artísticos de seus membros, através de publicações de livros, periódicos, internet, criando, se assim entender, meios próprios de divulgação;
IX - registros de obras intelectuais no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, no ISBN (Número de Livro de Padrão Internacional), ISSN (Número de Publicação Seriada de Padrão Internacional), ISMN (Número de Música de Padrão Internacional)  e elaboração de fichas catalográficas;
X - promoção da ética, da paz e boa vontade, da cidadania, do voluntariado, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

§ 1º A Academia Limeirense de Letras se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades de fins não econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, bem como através da criação de câmaras setoriais e grupos de estudo de acesso público.

§ 2º A ALLe funcionará normalmente de março a novembro de cada ano, realizando mensalmente uma sessão ordinária, pelo menos, na forma estabelecida no Regimento Interno; e reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo(a) presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, ou, ainda, quando requeridas por um terço, no mínimo, dos membros efetivos. 

§ 3º Além das sessões referidas no parágrafo anterior, poderão ser convocadas pela diretoria reuniões especias e públicas, para a realização de lançamento de livros, conferências e palestras dos acadêmicos, ou de personalidades de notório valor, a convite da academia.

§ 4º A ALLe se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação do(a) presidente, para receber escritores e outros intelectuais ilustres, inclusive acadêmicos de outras Academias e, eventualmente, durante o período de férias, quando haja assunto de relevante interesse da instituição.

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a Academia Limeirense de Letras observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, política partidária ou religião.

Parágrafo único – A Academia Limeirense de Letras não distribui entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 4º. A Academia Limeirense de Letras terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a diretoria da ALLe poderá criar comissões de serviços internos, e câmaras setoriais e grupos de estudos de acesso público, conforme o caso, e nomear seus membros, como exemplo: de publicações (livros, coletâneas, manuais, etc.), de comunicações e imprensa, de patrimônio, de eventos e outras, as quais serão regidas pelas presentes disposições estatutárias e regimento interno.

Capítulo II
DOS MEMBROS OU ASSOCIADOS

Art. 6º. Os membros não respondem solidária, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Academia Limeirense de Letras.

Art. 7º. A Academia Limeirense de Letras será constituída por 40 membros efetivos e perpétuos, dos quais 33, pelo menos, residentes em Limeira, e de um número indeterminado de membros correspondentes brasileiros de qualquer localidade ou estrangeiros, constituindo-se desde já, com os membros fundadores que assinarem a ata de fundação.

§ 1º Constituída a Academia, será o número de seus membros completado mediante eleição por escrutínio secreto, investidos ou reputando-se vaga a respectiva cadeira, com critérios definidos em regimento interno; do mesmo modo serão preenchidas as vagas que no futuro ocorrerem no quadro dos seus membros efetivos ou correspondentes.

§ 2º Os membros efetivos e perpétuos, também denominados acadêmicos, ocuparão posição definida em cada uma das cadeiras devidamente numeradas, denominadas pelo nome de um patrono ou patronesse, considerado(a) personalidade cultural, das letras, da comunicação ou do ensino, cuja biografia esteja diretamente ligada à cidade de Limeira. Posteriormente, com o falecimento exclusivamente dos(as) acadêmicos(as) fundadores e titulares das respectivas cadeiras já constituídas, as demais ainda não nominadas, serão denominadas com seus nomes, que passarão a ser patronos ou patronesses das mesmas de forma imutável e perpétua, porquanto os patronos ou patronesses iniciais e futuros permanecerão como vultos da Academia Limeirense de Letras, sem perdê-los no tempo e na memória; tudo na forma prescrita pelo regimento interno, que será acompanhado de uma relação anexa dos nomes e breves biografias de cada patrono ou patronesse.

§ 3º Só podem ser membros efetivos e perpétuos da ALLe intelectuais que tenham, em qualquer dos gêneros de literatura, publicado obras de reconhecido mérito ou, fora desses gêneros, livro de valor literário. As mesmas condições, exigem-se para os membros correspondentes.

§ 4º A ALLe poderá instituir novas categorias de membros ou associados não efetivos e perpétuos, como: honorários, benfeitores, contribuintes e outros, na forma do regimento interno. Para essas categorias, não se exigem o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Os casos de demissão e exclusão de membros ou associados, serão prescritos pelo regimento interno, respeitado o disposto no Art. 57 e seu parágrafo único, do Código Civil.

Art. 8º. Dos direitos dos membros ou associados:

§ 1º São direitos dos membros efetivos e perpétuos quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – participar das Assembléias Gerais;
III – participar das sessões e atividades da ALLe;
IV – declarar a qualidade de acadêmico nos livros e obras que publicar.

§ 2º São direitos dos membros correspondentes quites com suas obrigações sociais:

I – participar das Assembléias Gerais;
II – participar das sessões e atividades da ALLe, na forma prevista pelo regimento interno;
III – declarar a qualidade de acadêmico correspondente nos livros e obras que publicar.

§ 3º São direitos dos demais membros quites com suas obrigações sociais:

I – participar das Assembléias Gerais;
II – participar das atividades da ALLe, na forma prescrita pelo regimento interno;
III – declarar a qualidade de acadêmico de acordo com sua categoria nos livros e obras que publicar.

Art. 9º. São deveres dos membros ou associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – manter-se em dia com suas obrigações sociais e financeiras com a instituição;
III – acatar as decisões da Diretoria.

Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A Academia Limeirense de Letras será administrada por:

I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.

§ 1º A ALLe não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus membros, cujas atuações são inteiramente voluntárias e gratuitas, nos termos da Lei nº 9.608/98.

§ 2º A ALLe adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Art. 12. Compete à Assembléia Geral:

I – eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 32;
III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do art. 31;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar o Regimento Interno;
VI – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 13. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da academia, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 14. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de um quinto dos membros quites com as obrigações sociais, na forma do art. 60 do Código Civil.

Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da academia e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 16. A Diretoria será constituída por um Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo único – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 17. Compete à Diretoria:

I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da academia;
II – executar a programação anual de atividades da ALLe;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Parágrafo único – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 18. Compete ao Presidente:

I – representar a Academia Limeirense de Letras judicial e extra- judicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
III – presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 19. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
IV – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 20. Compete ao Segundo Vice-Presidente:

I – substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente e ao Primeiro Vice-Presidente;
IV – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 21. Compete ao Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 22. Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
IV – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 23. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Academia, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 24. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
IV – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Art. 25. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Academia;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VI – outras atividades necessárias ao fiel cumprimento do presente estatuto.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 27. O patrimônio da Academia Limeirense de Letras será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 28. No caso de dissolução da ALLe, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 29. Na hipótese da ALLe obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame na entidade;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A Academia Limeirense de Letras será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades.

Art. 32. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos membros presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, obedecendo o disposto no parágrafo único do Art. 59 do Código Civil, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

            Estatuto aprovado em Assembléia Geral em:
            Limeira, 11 de Junho de 2005.

Pela Academia:

            Prof. Dr. João Augusto Cardoso                           Profa. Maria Eloisa G. de Oliveira Rossi
            Presidente                                                            1ª Secretária

            Prof. José Farid Zaine                                          Prof. Rafael Gabriel de Oliveira Junior
            1º Vice-Presidente                                                 2º Secretário

            Prof. Dr. Luiz Gonzaga da Silva Marcondes         Dr. Jurandir Bernardes Pereira
            2º Vice-Presidente                                                 1º Tesoureiro          

                                                                                        Bel. Francisco Alves da Silva
                                                                                        2º Tesoureiro

Conselho Fiscal:

            Membros Efetivos:                                               Membros Suplentes:

            Profa. Eudoxia Silva Castro Quitério                   Prof. Juraci Rodrigues Soares
            Escritora Zenaide Elias                                        Jornalista Carlos Jerônimo Vieira
            Jornalista Carlos Alberto Fiore                             Profa. Maria Negro Lencioni

                              Visto:
                                  Dr. João Augusto Cardoso
                       
            Advogado

Registrado no 2º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Limeira, em 07/07/2005.

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